OFÍCIO GP45/CMRJ
Rio de Janeiro, 7 de Maio de 2018


Apesar de louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.


A proposta legislativa que visa estabelecer por meio de Lei Municipal ajuda especializada e amparo a pessoas vítimas de violência em toda a rede de prestação de serviços de saúde, determinando ao Executivo a regulamentação no prazo de noventa dias da publicação, incorre em nítido vício de inciativa na medida em que a instituição de política pública, que estabeleça um protocolo de atendimento a ser executado em toda a rede de prestação de serviços de saúde no âmbito do Município do Rio de Janeiro, é matéria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais e o funcionamento da administração municipal, de acordo com o disposto no artigo 71, inciso II, alínea “b” e artigo 71, II, alínea “e” c.c. artigo 44, inciso III, todos da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, em consonância com os regramentos contidos nos artigos 145, VI, alínea “a” e 112, § 1º, II, “d”, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “b”, da Constituição da República.

O projeto de lei em tela trata de matéria que ultrapassa o interesse local. Nesse sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, na análise de caso semelhante, julgou procedente a Representação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.733/2014, que “Estabelecia Diretrizes Básicas para ações de enfrentamento e atendimento à mulher vítima de violência no âmbito do Município”, conforme ementa extraída do processo nº 0065923-12.2016.8.19.0000 e abaixo transcrita:

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da Separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 309-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100461AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/07/2018Despacho 05/07/2018
Publicação 05/08/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no D.O. Rio nº 34 de 08/05/2018, pág. 3/4.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 07/05/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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