OFÍCIO GP155/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de Janeiro de 2019


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 348, de 13 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 305, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto, que “Dispõe sobre perda ou extravio de cartão de ticket de estacionamento nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Inicialmente, cabe esclarecer que o que se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal a regulação das situações nas quais ocorre a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, dando conta que a responsabilidade por definir o tempo exato da utilização de determinado serviço e cobrar adequadamente conforme a extensão do seu tempo é obviamente do prestador do serviço, sendo arbitrária e abusiva a imposição de penalidades imposta aos consumidores motivada pela perda de um cartão de estacionamento, ou eventual cobrança de um serviço que não foi prestado.

Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois o art. 3º, ao estabelecer a vigência imediata da proposição logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.

Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 305, de 2017, vetando-lhe o art. 3º pelas razões expostas.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI Nº 6.468, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O fornecedor de serviços e os estabelecimentos comerciais e de entretenimento que ofereçam ao público consumidor área própria ou de terceiros para estacionamento de veículos automotores ficam obrigados a observar as disposições estabelecidas pela presente Lei.

Art. 2º Os fornecedores de serviços e estabelecimentos de que trata a presente Lei são obrigados a manter registros de entrada e saída de veículos, e, no caso de ocorrer a perda ou extravio do cartão ou ticket de estacionamento, será o registro consultado para que seja cobrado do consumidor apenas o tempo de utilização do serviço.

Parágrafo único. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer tipo de multa ou a aplicação de penalidades motivadas pela perda ou extravio do cartão de ticket estacionamento, desde que o proprietário do veículo automotor apresente a CNH - Carteira Nacional de Habitação e Documentação do Veículo.

Art. 3º VETADO.


MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100688AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/09/2019Despacho 01/09/2019
Publicação 01/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


DO de 09/01/2019 pág. 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 09/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Mérito

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