OFÍCIO GP114/CMRJ
Rio de Janeiro, 29 de Novembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 278, de 7 de novembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 435-A, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Renato Cinco, que “Regulamenta o fechamento ou transferência de turmas do Ensino Público Fundamental no âmbito do Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do ilustre Vereador, o Projeto em comento, conforme redigido, não parece ser viável, eis que dispõe em seu art. 1° que o fechamento ou transferência de turmas de turnos, com o ano letivo em curso, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, quando couber, deverão ser precedidos de manifestação do Conselho Escola Comunidade-CEC.

Tendo em vista que o Projeto não indica de forma programada qual o momento em que haveria necessidade de pronunciamento do CEC, tal juízo de valor, ao que parece, ficaria a cargo dos dirigentes da Pasta da Educação e desta forma não haveria qualquer alteração nos procedimentos já adotados pelo Município quando da tomada de decisão de fechar ou transferir turmas.

O mandamento contido no art. 2° do Projeto de Lei também se demonstra desnecessário, eis que a Secretaria Municipal de Educação já tem a obrigação de cumprir o Plano Municipal de Educação, vez que todas as leis devem ser cumpridas.

O art. 4º do Projeto também se revela obscuro, eis que não indica quem deverá apresentar proposta alternativa ao fechamento ou transferência de turmas.

Quanto à preocupação com a transparência e motivação das decisões de fechamento ou transferência de turmas, a proposta também é inócua, eis que, por dever de observância à Constituição federal, a Administração Pública Municipal já tem o dever de motivar seus atos.

Ademais, a proposta veiculada pelo presente Projeto de Lei, nos moldes em que foi apresentada, não poderá obter êxito por haver indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo.

Portanto, a decisão de fechar ou transferir turmas é matéria afeta ao Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência nuclear do Poder Legislativo.

Desta feita, a proposição em pauta significa intromissão do Poder Legislativo em seara que não lhe é própria, vez que compete ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, conforme previsto no inciso VI, do art. 107, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 435-A, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Projeto de Lei nº 435-A, de 2017

Informações Básicas

Código20181100625AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 11/30/2018Despacho 11/30/2018
Publicação 12/03/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3/4 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DCM nº 173, de 30 de novembro de 2018, págs. 3 e 4


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação..
Em 30/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir
02.:Comissão de Justiça e Redação

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