Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.
Destaca-se que o Poder Legislativo, por meio de Emenda Legislativa, ao modificar a redação do § 4° do art. 6° da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, de forma a abreviar o lapso temporal necessário à incorporação da gratificação violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, que estabelece a iniciativa do Prefeito para aqueles casos nos quais haja aumento de despesa pública. Aliás, o dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto, pode acarretar sérios riscos para a atividade da Administração.
Note-se, ainda, que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição da República, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados. Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ. Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 590-A, de 2017, vetando o novo § 4° do art. 6° da Lei nº 5.335, de 8 de dezembro de 2011, proposto pelo art. 1° do Projeto de Lei nº 590-A, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem. . Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
“Art. 6º Fica criada, para os ocupantes de cargos da categoria funcional de Secretário Escolar, a Gratificação por Desempenho no Cargo Técnico – GD, correspondente aos níveis e percentuais fixados no Anexo III, que incidirão sobre o vencimento relativo ao posicionamento por tempo de serviço do servidor, excluídas quaisquer outras parcelas, ainda que percebidas a título de complemento vencimental ou de direito pessoal.
§ 1º (...)
I – (...)
II – (...)
III – (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º VETADO.
Art. 2º O § 1º do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Nas hipóteses disciplinadas nos incisos de I e II, bem como, nas situações insculpidas nos arts. 104 e 107 da Lei nº 94, de 1979, somente, após o decurso do prazo de trinta dias de efetivo exercício, posterior ao término do afastamento, poderá o servidor voltar a perceber a gratificação.” (NR)
Art. 3º No Anexo I da Lei nº 5.335, de 2011, o item “Área de Atuação” passa a vigorar com a seguinte redação:
“ÁREA DE ATUAÇÃO: Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino da Cidade do Rio de Janeiro, prioritariamente do Ensino Fundamental.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os incisos III a VI do art. 8º da Lei nº 5.335, de 2011.
Observações:
Publicado no DO nº 204 do dia 17/01/2018, na pág. 4 e 5.
Despacho: