EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC N° 109, DE 2019
OFÍCIO
GP
Nº
290/CMRJ
Rio de Janeiro,
14
de
novembro
de
2019
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 356, de 31 de outubro de 2019, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei Complementar nº 109
, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias, que
“Altera os decretos nº 322, de 1976, e nº 7914, de 1988, para alterar o zoneamento do logradouro que menciona”
, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Inicialmente, cumpre observar que a Constituição federal atribui competência concorrente para que a União, os Estados e o Distrito Federal legislem sobre direito urbanístico, conforme disposto no inciso I,
in fine
, do art. 24 do texto constitucional.
Ademais, o referido artigo determina que a competência da União está limitada a estabelecer normas gerais, sendo possível aos Estados suplementar a legislação federal.
Constituição federal
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
[...]
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
.
....
”
Além disso, a Constituição federal atribuiu competência aos Municípios para promover o adequado ordenamento territorial, por meio de planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano.
Constituição federal
“Art. 30. Compete aos Municípios:
[...]
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
....”
Sobre o assunto manifestou-se o Supremo Tribunal Federal - STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 478:
STF, ADI 478.
“....
A criação, a organização e a supressão de distritos, da competência dos Municípios, faz-se com observância da legislação estadual (CF, art. 30, IV).
Também a competência municipal, para promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano CF, art. 30, VIII por relacionar-se com o direito urbanístico, está sujeita a normas federais e estaduais (CF, art. 24, I).
As normas das entidades políticas diversas União e Estado-Membro deverão, entretanto, ser gerais, em forma de diretrizes, sob pena de tornarem inócua a competência municipal, que constitui exercício de sua autonomia constitucional.
(ADI 478, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 9-12-06, Plenário, DJ de 28-2-97)”
(grifos nossos)
.
A Lei federal nº 10.257
,
de 10 de julho de 2001, em seu art. 4º, indica que será utilizado o planejamento municipal para disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo.
Lei nº 10.257 de 10 de julho de 2001
“....
Art. 4º
Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
[...]
III – planejamento municipal, em especial:
[...]
b) disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo;
....”
Da mesma forma, na questão de uso e ocupação do solo, a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ, no
caput
dos seus arts. 263 e 266 dispõe que:
Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro
“....
Art. 263 - O aspecto territorial será tratado de forma que a organização espacial do Município estabeleça uso e ocupação do solo compatíveis com o seu processo de desenvolvimento, especialmente quanto ao saneamento geral e básico e à obtenção de condições adequadas de utilização do meio ambiente.
[...]
Art. 266 - O uso e a ocupação do solo do território municipal serão disciplinados de acordo com as diretrizes para o desenvolvimento do Município, particularmente quanto ao seu aspecto urbano.
....
”
A Lei Complementar nº 111
,
de 1º de fevereiro de 2011
,
que dispõe sobre a Política Urbana e Ambiental do Município do Rio de Janeiro e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro, disciplina as leis específicas que estabelecerão o Planejamento Urbano.
Lei complementar nº 111 de 1º de fevereiro de 2011.
“....
Art. 4º Leis específicas estabelecerão normas gerais e de detalhamento do planejamento urbano relativas às seguintes matérias, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei Complementar:
I - parcelamento do solo urbano;
II - uso e ocupação do solo;
III - zoneamento e perímetro urbano;
IV - obras de construções e edificações;
....”
Como é cediço, o Plano Diretor da Cidade é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, conforme disposto no art. 452 da LOMRJ e no § 1º, art. 182 da Constituição federal. Nesse sentido, é parte integrante do processo contínuo de planejamento municipal, abrangendo a totalidade do território do Município, contendo Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo, Zoneamento, Índices Urbanísticos e Áreas de Especial Interesse, articuladas com as econômico-financeiras e administrativas.
Nesse aspecto
,
a Proposta usurpa matéria de competência estrita do Chefe do Poder Executivo a quem compete a propositura do Plano Diretor e os respectivos Planos complementares. Ora se a iniciativa para a proposição do Plano Diretor é reservada ao Poder Executivo, também lhe é reservada a iniciativa para propositura de alterações ao Plano Diretor em vigência, conforme § 4º do art. 452 da LOMRJ. Ademais, compete lembrar que também há reserva de iniciativa sobre os planos e programas municipais de acordo com o previsto na alínea “e”, inciso II, do art. 71, c/c o inciso III, do art. 44, da LOMRJ.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 109, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20191101040
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
11/14/2019
Despacho
11/14/2019
Publicação
11/18/2019
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 14/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 290/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20191101040
COMUNICA VETO TOTAL AO PLC N° 109, DE 2019 => 20191101040
11/18/2019
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.