OFÍCIO GP350/CMRJ
Rio de Janeiro, 2 de abril de 2020


Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 34, de30 de março de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2020, de autoria do Poder Executivo, que “Acrescenta dispositivos ao art. 13-A da Lei Complementar n° 100, de 15 de outubro de 2009, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.


Conquanto nobre e louvável o presente Projeto de Lei não poderá lograr êxito em sua totalidade, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal.

Importante ressaltar que o Projeto, de autoria do Poder Executivo, ao longo de sua tramitação sofreu alterações em decorrência da apresentação de emendas parlamentares.

A Emenda Legislativa nº 2 aprovada por essa egrégia Casa de Leis ao Projeto em comento, que insere § 5° ao art. 13-A, da Lei Complementar nº 100, de 2009, não poderá prosperar, em razão da matéria tratada na Proposta ser de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração direta, indireta e fundacional; conforme previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 71 c/c inciso III do art. 44 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

Ademais, o inciso VI, art. 107 do referido diploma legal explicita que compete privativamente ao Prefeito dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei.

Destarte, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição federal, e repetidos com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 164-A, de 2020, vetando-lhe o § 5° do art. 13-A, da Lei Complementar nº 100, de 2009, incluído pela Emenda Legislativa nº 2, em função do vício de inconstitucionalidade e injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro




LEI COMPLEMENTAR Nº 218 DE 2 DE ABRIL DE 2020.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 13-A da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 8 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20201101135AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 04/03/2020Despacho 04/03/2020
Publicação 04/06/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e àComissão de Justiça e Redação.
Em 03/04/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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