Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 18, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 214, de 2017, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcello Siciliano, que “Tomba a Igreja do Frei Gaspar, em Vargem Grande, por seu interesse urbanístico e religioso”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento. Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas. Inicialmente, cabe registrar que o art. 216 da Constituição Federal, impõe ao Poder Público o encargo da promoção e da proteção do patrimônio cultural brasileiro, prevendo diversas formas de acautelamento e preservação, dentre elas o tombamento. O tombamento é o ato administrativo pelo qual o Poder Público declara formalmente o conteúdo histórico, cultural, artístico, turístico, ecológico, paisagístico ou científico de determinado bem móvel ou imóvel, decorrendo daí o interesse público em preservá-lo e protegê-lo. Deste modo, o tombamento encerra um juízo de conveniência e oportunidade, havendo para o administrador a liberdade para a escolha de tombar ou não, embora o exercício do direito estatal de tombar esteja sujeito aos parâmetros da ordem jurídica. Tal poder de decisão é privativo do Administrador, não competindo ao Poder Legislativo exercê-lo através de ato legislativo. Não foi outro o entendimento do Egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que atribuem à Câmara Municipal competência para praticar e ratificar atos específicos de tombamento e de destombamento de bens previstos na Lei nº 928, de 22 de dezembro de 1986. Portanto, o Projeto denota notória interferência legislativa, não autorizada pela Constituição Federal, em atividade típica do Poder Executivo, qual seja, a de tombamento de bens, uma vez que esta pressupõe um juízo de conveniência e oportunidade que depende da análise privativa do Prefeito. A atividade legiferante da Câmara Municipal, no que concerne ao tombamento, está adstrita à proposição de normas genéricas, sendo o ato de tombamento propriamente dito, específico e de efeitos jurídicos concretos, afeto à análise reservada do Chefe do Poder Executivo local. Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 214, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 7
Despacho: