EMENTA:
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL 1691/2015 - LEI Nº 6384/2018
OFÍCIO
GP
Nº
87/CMRJ
Rio de Janeiro,
4
de
Julho
de
2018
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 172, de 13 de junho de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 1691, de 2015,
de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho, que “
obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não merece prosperar em sua totalidade, pois a vigência imediata sugerida pela proposição, logo após sua publicação, não oferece à Administração e aos atores envolvidos prazo para a adequação de suas ações, impossibilitando a divulgação e o disciplinamento da execução pelo Poder Executivo.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 1691, de 2015, vetando-lhe o art. 4º, que disciplina a entrada em vigor da futura Lei, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
LEI Nº 6.384 DE 4 DE JULHO DE 2018.
Obriga restaurantes, bares, lanchonetes, barracas de praia, ambulantes e similares autorizados pela prefeitura a usarem e fornecerem canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individual e hermeticamente embalados com material semelhante.
Autor: Vereador Dr. Jairinho
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, barracas de praia e vendedores ambulantes do Município do Rio de Janeiro a usar e fornecer a seus clientes apenas canudos de papel biodegradável e/ou reciclável individualmente e hermeticamente embalados com material semelhante.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei sujeitará os infratores à pena de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Art. 3º Na reincidência será cobrada multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais).
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 3.655, de 1º de outubro de 2003.
MARCELO CRIVELLA
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100524
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
07/05/2018
Despacho
07/05/2018
Publicação
07/06/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no DO nº 73, 05/07/2018, pág. 3
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Mérito.
Em 05/07/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Mérito
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 87/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 87/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100524
COMUNICA VETO PARCIAL AO PL 1691/2015 - LEI Nº 6384/2018 => 20181100524
07/06/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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