EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL N° 193/2017
OFÍCIO
GP
Nº
40
Rio de Janeiro,
4
de
Abril
de
2018
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 30, de 13 de março de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei n° 193, de 2017
, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Vera Lins, que “
Dispõe no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro sobre cobranças por estimativa das concessionárias fornecedoras de água, luz, gás e dá outras providências
”, cuja segunda via restituo-lhe
com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Inicialmente, cabe esclarecer que o Estado Federal é modelo de organização do poder que enseja conflitos dos mais variados. Implica em uma repartição delicada de competências entre o ente representativo dos diversos poderes centrais e aqueles que se traduzem em organizações regionais ou locais. Esta partilha, no caso brasileiro, foi feita de forma bastante rígida, visto que se encontra insculpida em nossa Constituição Federal e só pode ser alterada através de emenda, sendo que a Constituição da República Federativa do Brasil prevê expressamente, em seu art. 22, inciso IV, que compete à União legislar sobre águas e energia, o que já fulminaria o pretendido projeto.
Contudo, como se depreende da justificativa apresentada, a proposta legislativa visa estabelecer por meio de Lei Municipal proteção ao consumidor. Ocorre que mesmo sobre esse prisma a atuação legislativa municipal não é adequada, pois, a Constituição, através do seu art. 24 incisos I, V e VIII, estabelece a competência concorrente da União e dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito econômico, produção e consumo e sobre responsabilidade por dano ao consumidor, respectivamente, sendo que à União cabe a regulamentação de forma geral e aos Estados a competência suplementar, conforme se depreende da leitura dos parágrafos 1.º e 2º do mesmo artigo.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
V - produção e consumo;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
No caso vertente, sequer pode-se cogitar da competência suplementar do Município, com fulcro no art. 30, inciso II, da CRFB, vez que, para isso, imprescindível a existência de norma legislativa federal ou estadual abordando o assunto e possibilitando o ajustamento de sua execução às peculiaridades locais.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Assim, ao Município não cabe estipular regras gerais acerca da proteção ao consumidor, mas somente legislar em consonância com e nas peculiaridades do interesse local, suplementando a legislação federal ou estadual. De forma a ratificar a afirmação, se traz a tona decisão do Supremo Tribunal Federal.
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direitos do consumidor
. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (REAgR590.015, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 29.5.2009).
Acerca da matéria, a União, por meio da edição da Lei Nacional nº 9.427, de 1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, agência reguladora, a quem compete, conforme dispõe o artigo 2º,
caput,
regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.
Por outro lado, o consumo relativo ao serviços de água e gás são afetos às respectivas agências reguladoras (ANA e ANP).
Não foi outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar matéria semelhante, especialmente,
v.g,
a Ação Direta de Inconstitucionalidade sob nº 3.905, por interferência de lei estadual na regulação de serviço público concedido e regulamentado por Agência Reguladora de âmbito nacional.
In verbis
:
Ação Direta De Inconstitucionalidade
.
EXPRESSÃO 'ELETRICIDADE' DO ART. 1º DA
LEI FLUMINENSE
N. 4.901/2006.
FIXA A OBRIGAÇÃO DAS CONCESSIONÁRIAS DE ENERGIA ELÉTRICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DE INSTALAR MEDIDORES DE CONSUMO DE ENERGIA NA PARTE INTERNA DA PROPRIEDADE ONDE SE REALIZA O CONSUMO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
. AFRONTA AOS ARTS. 1º, CAPUT, 5º, INC. XXXVI, 21, INC. XII, ALÍNEA B, 22, INC. IV, 37, INC. XXI E 175 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE ADI 3905 / RJ - RIO DE JANEIRO MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO: 17/03/2011
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o Princípio Federativo estabelecido no art. 1º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 193, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Legislação Citada
Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Código
20181100439
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
04/04/2018
Despacho
04/04/2018
Publicação
04/05/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
6
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Publicado no D.O. nº 14 do dia 05/04/2018, na pág. 4
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 04/04/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
A imprimir
02.:
Comissão de Justiça e Redação
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 40
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100439
COMUNICA VETO TOTAL AO PL N° 193/2017 => 20181100439
04/05/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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