OFÍCIO GP275/CMRJ
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 127-A, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro, para dispor sobre a extinção do instituto da incorporação, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA



Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro


LEI COMPLEMENTAR Nº 212 DE 8 DE OUTUBRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, com a redação dada pela Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, para dispor sobre a extinção do instituto da incorporação do valor do símbolo correspondente a cargo em comissão, função gratificada ou emprego de confiança.

Art. 2º A Lei nº 94, de 1979, fica alterada com a inclusão de dispositivos conforme a seguinte redação:
“TÍTULO XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
(...)

Art. 221-A. Para fins desta Lei Complementar, entende-se como:

I - cargos de fidúcia: cargo em comissão, emprego de confiança e função gratificada;

II - símbolo: código representativo do cargo de fidúcia ocupado ou exercido;

III - incorporação: ato de incorporar, a título de direito pessoal, a remuneração do cargo de fidúcia à remuneração do cargo efetivo;

IV - interrupção: intervalo de tempo de exercício em cargos de fidúcia superior a um dia entre a dispensa/exoneração e nova designação/nomeação.

Art. 221-B. Fica efetivada ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, a incorporação, correspondente ao símbolo de valor mais elevado que tenha ocupado ou exercido, até a data de publicação desta Lei Complementar, por período superior a um ano ou, quando não satisfeita essa condição, daquele imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido.

§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do direito pessoal referido no caput corresponderá à fração relativa aos anos completados, de forma contínua, em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de dez anos.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à fruição do valor dar-se-á:

I - no momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia, a partir de três anos e meio contínuos, sendo, nessa hipótese, o tempo arredondado para quatro anos contínuos;

II - após transcorrido o tempo remanescente para completar dez anos contínuos.

Art. 221-C. Fica efetivada ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, que já tenha incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do art. 129 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, com a redação dada pela Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, a incorporação, correspondente ao símbolo de valor mais elevado que tenha ocupado ou exercido, até a data de publicação desta Lei Complementar, por período superior a um ano, ou, quando não satisfeita essa condição, daquele correspondente ao imediatamente inferior que houver ocupado ou exercido.

§ 1º A fruição do direito à percepção do valor do direito pessoal de que trata o caput corresponderá à fração relativa aos anos completados em cargos de fidúcia, calculado sobre o tempo total de quinze anos.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, o direito à fruição do valor dar-se-á:

I - no momento da interrupção da ocupação de cargo de fidúcia;

II - após transcorrido o tempo remanescente, de forma contínua, para completar quinze anos, computado o tempo exercido de forma interpolada anterior à data de publicação desta Lei Complementar, incluído o período relativo à incorporação parcial.

§ 3º É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída pelo art. 129, § 3º, da Lei n.º 94, de 14 de março de 1979, com a remuneração do cargo de fidúcia, até que ocorra a interrupção do seu exercício, facultada a opção.

§ 4º Em qualquer hipótese, a contribuição previdenciária incidirá sobre a vantagem de maior valor.

Art. 221-D. Para definição da base de cálculo dos direitos assegurados nos arts. 221-B e 221-C, o funcionário poderá optar pela utilização do símbolo do cargo de fidúcia ocupado, na data da edição desta Lei Complementar, desde que complete o prazo superior a um ano.

Art. 221-E. Aplica-se o disposto nos arts. 221-C e 221-D, no que couber, ao ocupante de cargo de fidúcia, na data de publicação desta Lei Complementar, detentor de incorporação integral, na forma anteriormente prevista pelo caput do art. 129, da Lei nº 94, de 1979.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no §3º do art.221-C ao detentor de incorporação integral.

Art. 221-F. É vedada a incorporação de mais de um cargo de fidúcia, na mesma matrícula.

Art. 221-G. Para efeitos desta Lei Complementar, o tempo ocupado ou exercido em cargos de fidúcia será computado globalmente.

Art. 221-H. O detentor de incorporação parcial, na forma anteriormente prevista pelo § 3º do art. 129, da Lei nº 94, de 1979, com a redação dada pela Lei nº 511, de 1984, e não ocupante de cargo de fidúcia na data de publicação desta Lei Complementar, terá assegurada em definitivo a incorporação, vedada a revisão ou a retomada da contagem de tempo.

Art. 221-I. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar dar-se-ão na forma do § 2º do art. 221-B e do § 2º do art. 221-C.

Parágrafo único. Sobre o direito pessoal referido nesta Lei Complementar incidirão os aumentos gerais de vencimentos.

Art. 221-J. O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.” (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os arts. 129 a 132 da Lei nº 94, de 1979.


MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191101004AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 10/09/2019Despacho 10/09/2019
Publicação 10/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
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Em 09/10/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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