O art. 2º da proposição proíbe a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e/ou administradores, nas sociedades anônimas, estejam enquadrados nas hipóteses elencadas na lei.
Em termos sucintos, não obstante a nobre intenção da ilustre Vereadora, a matéria foge de sua competência legislativa da Câmara Municipal, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade e da injuridicidade, por ser matéria cuja competência legislativa é da União.
De fato, a Constituição da República prevê expressamente no inciso XXVII, do art. 22, a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no inciso XXI, do art. 37, não sendo, portanto, permitido ao Poder Legislativo local legislar acerca da matéria tratada pelo Projeto de Lei em tela.
Ademais, vale destacar que o citado Projeto de Lei reproduz, em parte, o disposto na Lei Complementar nº 135, de 04 de junho de 2010, que alterou Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.
Assim, por todo o exposto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, ocorre uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República, e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1335-A, de 2012, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no DO nº 170, de 27/11/2018, pág. 3
Despacho: