Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 10, de 27 de fevereiro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n° 833, de 2014, de autoria dos Ilustres Senhores Vereadores Marcelo Arar e Reimont, que “Dispõe sobre a criação do Reduto Cultural do Choro Alfredo da Rocha Vianna Filho – Pixinguinha, na Praça Ramos Figueira, no bairro de Olaria, e dá outras providências” cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável, a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Não obstante se reconheça a legitimidade do Poder Legislativo para tratar de regras gerais e abstratas de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano, na hipótese em questão observa-se que desbordou de sua competência ao tratar de assuntos típicos de gestão administrativa.
A criação de um “reduto cultural”, da forma como prevista, é de competência do Chefe do Poder Executivo, vez que se trata de matéria regulamentar de Política Urbana. Logo, o que se almeja ver consagrado na presente proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo Municipal, por meio de atribuições específicas de seus órgãos, inexistindo qualquer traço de generalidade e abstração que possa suscitar o exercício da competência do Poder Legislativo.
Ademais, a proposta determina que o Poder Executivo promova a adequação do espaço para a realização de apresentações e eventos populares, determinando, portanto, ações específicas do Município, conforme previsto nos arts. 3º e 4° do citado Projeto de Lei, que implicarão inevitável aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos Projetos de Lei que importem em aumento de despesa.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 833, de 2014, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Publicado no D.O. nº 4 do dia 20/03/2018, na pág. 4
Despacho: