OFÍCIO GP131/CMRJ
Rio de Janeiro, 27 de Dezembro de 2018

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 312, de 6 de dezembro de 2018, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 690, de 2017, de autoria do Senhor Vereador David Miranda, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, de avisos com o número do Disque 100 Racismo”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge da competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

Com efeito, a instituição de uma obrigação de divulgação do serviço Disque Direitos Humanos, especificamente para o caso de racismo, é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante na alínea “e”, do inciso II, do art. 71, c/c inciso III, do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.

A proposta determina, ainda, em seu inciso VIII, do art. 1º, que seja feita a divulgação do serviço de Disque Direitos Humanos em prédios ocupados por órgãos e serviços públicos, determinando, portanto, ações específicas do Município, que implicarão em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, do inciso II, do art. 71, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Cabe ressaltar que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167, da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu em Representação por Inconstitucionalidade:

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 690, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100665AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/02/2019Despacho 01/02/2019
Publicação 01/03/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 22/23 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 02/01/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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