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EMENTA:
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 401/2017
OFÍCIO
GP
Nº
102/CMRJ
Rio de Janeiro,
2
de
Outubro
de
2018
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 243, de 11 de setembro de 2018, que encaminha o autógrafo do
Projeto de Lei nº 401, de 2017
, de autoria do Ilustre Senhor Vereador David Miranda, que “
Incentiva a apresentação de artistas do Município do Rio de Janeiro, nos termos que menciona
”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.
Não obstante a nobre intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
A proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.
Isto posto, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto, é a determinação de contratação de, pelo menos, um artista local para apresentações artísticas que sejam contratadas pelo Município do Rio de Janeiro, por consequência lógica implicando em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.
Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Carta Magna e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 401, de 2017, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janei
ro
Legislação Citada
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Informações Básicas
Código
20181100573
Autor
PODER EXECUTIVO
Protocolo
Mensagem
Regime de Tramitação
Ordinária
Tipo Ofício TCM
Datas:
Entrada
10/03/2018
Despacho
10/03/2018
Publicação
10/04/2018
Republicação
Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação
4/5
Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum
Motivo da Republicação
Observações:
Despacho:
DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira..
Em 03/10/2018
JORGE FELIPPE - Presidente
Comissões a serem distribuidas
01.:
Comissão de Justiça e Redação
02.:
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 102/CMRJ
TRAMITAÇÃO DO OFÍCIO Nº 102/CMRJ
Cadastro de Proposições
Data Public
Autor(es)
Ofício
20181100573
COMUNICA VETO TOTAL AO PL 401/2017 => 20181100573
10/04/2018
Poder Executivo
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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