OFÍCIO GP355/CMRJ
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2020


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 52, de 20 de abril de 2020, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1728-A, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Tarcísio Motta, Paulo Pinheiro, Babá, Leonel Brizola, Renato Cinco, Dr. Marcos Paulo, Rosa Fernandes, Rafael Aloisio Freitas, Luciana Novaes, Reimont, Willian Coelho, Alexandre Isquierdo, Átila A. Nunes, Alexandre Arraes, Fernando William, Marcelo Arar, Teresa Bergher, Professor Adalmir, Cesar Maia, Marcello Siciliano, Matheus Floriano, Thiago K. Ribeiro, Luiz Carlos Ramos Filho, Inaldo Silva, Junior da Lucinha, Major Elitusalem, Eliseu Kessler, Jorge Felippe, Prof. Célio Lupparelli, Petra, Marcelino D’Almeida, Veronica Costa, Dr. Jorge Manaia, Vera Lins, Dr. Gilberto, Dr. Carlos Eduardo e Fátima da Solidariedade, que “Altera a Lei nº 5.358, de 2011, ampliando o Programa Cartão Família Carioca durante estado de calamidade pública ou situação de emergência”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Não obstante nobre e louvável a intenção dos Ilustres Vereadores a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.

A Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em matéria cuja iniciativa é privativa de Chefe do Poder Executivo.

Cumpre lembrar que há evidente vício de legalidade, eis que a instituição de programas é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, conforme regra constante na alínea “e”, do inciso II, do art. 71 c/c o inciso III, do art. 44, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.

E ainda, a despeito da denominação de programa, o que se pode ver pela leitura do mencionado Projeto é a determinação de ampliar o Programa Cartão Família Carioca, que por consequência lógica implicará em óbvio aumento de gastos públicos, violando, ainda, o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 71 da LOMRJ, segundo a qual compete privativamente ao Chefe do Executivo municipal a iniciativa dos projetos de lei que importem em aumento de despesa.

Cabe ressaltar que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte específica de custeio representa expressa violação aos incisos I e II, do art. 167 da Constituição federal, além de ferir os arts. 15 e 16 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.

Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo municipal ofendeu o princípio da separação e harmonia entre os Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1728-A, de 2020, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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PL Nº 1728/2020

Informações Básicas

Código20201101157AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 05/14/2020Despacho 05/14/2020
Publicação 05/15/2020Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 2 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprir e à Comissão de Justiça e Redação e, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 14/05/2020
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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