Inicialmente, há de se ponderar que, nos moldes em que foi apresentada a Proposta Legislativa, há indevida intromissão do Poder Legislativo em matéria de cunho estritamente administrativo.
Não obstante nobre e louvável a intenção do Ilustre Vereador a matéria foge de sua competência legislativa, de forma que o Projeto padece da mácula insanável da inconstitucionalidade pelas razões abaixo expostas.
Com efeito, a determinação peremptória de considerar como área de interesse cultural a Praça Barão da Taquara, na Praça Seca, ultrapassa os limites da competência legislativa, ditando o conteúdo e impondo ao Chefe do Poder Executivo o exercício de prerrogativas cuja natureza é discricionária, ou seja, condicionada ao seu juízo privativo de oportunidade e conveniência.
Neste sentido, foi aprovado o Enunciado PGM n° 28, publicado pela Resolução PGM n° 884, de 11 de julho de 2018, in verbis:
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1380, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Observações:
Despacho: