OFÍCIO GP266/CMRJ
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2019


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 1389, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a retomada do Programa de Incentivo à Quitação de Débitos com o Município do Rio de Janeiro — Concilia Rio 2019”, cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


MARCELO CRIVELLA


Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro



LEI Nº 6.640 DE 18 DE SETEMBRO DE 2019.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° O Poder Executivo fica autorizado a retomar o Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais nº 5.966, de 22 de setembro de 2015, 6.156, de 27 de abril de 2017, e 6.365, de 30 de maio de 2018, o qual abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018, de acordo com as reduções referidas no art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. A retomada do Programa, de que trata o "caput", terá duração de noventa dias a contar da data de publicação da sua regulamentação, ficando vedada a cumulação com outros benefícios concedidos por outras leis municipais.

Art. 2º Caberá a redução de valores de dívidas de que trata o art. 1º desta Lei, que sejam objeto de conciliação, nas seguintes hipóteses e percentuais:

I - no caso de pagamento à vista dos créditos tributários ou não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício, ressalvada a hipótese disciplinada no parágrafo único deste artigo;

II - no caso de parcelamento em até doze vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes de créditos tributários e não tributários inscritos ou não em Dívida Ativa, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.

Parágrafo único. No caso de pagamento à vista de créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, cuja execução fiscal tenha sido ajuizada antes de 9 de junho de 2005 e que tenha valor atualizado igual ou inferior a cinquenta mil reais em 31 de dezembro de 2018, caberá redução de cem por cento dos encargos moratórios, multas de ofício e correção monetária.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o Anexo da Lei Municipal nº 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelo art. 7º da Lei Municipal nº 6.365, de 30 de maio de 2018.



MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100981AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/19/2019Despacho 09/19/2019
Publicação 09/20/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 3 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
Imprima-se.
Em 19/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:A imprimir

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