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OFÍCIO GP Nº 263/CMRJ
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 2019

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 292, de 26 de agosto de 2019, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1.199, de 2019, de autoria dos Senhores Vereadores Reimont, Rosa Fernandes e Italo Ciba, que “Dispõe sobre a publicação em sítio na internet da lista de espera de ambulantes inscritos no CUCA - Cadastro Único do Comércio Ambulante, no Município do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto de Lei apresentado por esta Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade formal que o macula.

Isso porque a Proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição federal, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.

O Projeto de Lei sob comento determina que a lista de espera de ambulantes inscritos no Cadastro Único do Comércio Ambulante – CUCA, seja publicado em sítio na internet pela Poder Executivo; bem como determina que a listagem seja atualizada mensalmente no último dia de cada mês, conforme disposto nos arts. 1º a 3º da Proposição.

Entretanto, resta claro que a matéria tratada na Proposta é de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Executivo municipal, conforme previsto na alínea “b”, inciso II, do art. 71 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, na medida em que determina como o Poder Executivo dará publicidade às informações em questão.

Deste modo, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Poder Legislativo violou o princípio da separação entre os poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal, e repetido com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente. Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1.199, de 2019, em função dos vícios de inconstitucionalidade e de injuridicidade que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.




MARCELO CRIVELLA
Ao
Excelentíssimo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20191100953AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 09/09/2019Despacho 09/09/2019
Publicação 09/10/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 4/5 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:




Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e à Comissão de Justiça e Redação.
Em 09/09/2019
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação

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Red right arrow IconCOMUNICA VETO TOTAL AO PL N° 1199/2019 => 2019110095309/10/2019Poder Executivo




   
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