OFÍCIO GP15/CMRJ
Rio de Janeiro, 17 de Janeiro de 2018


Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 417, de 26 de dezembro de 2017, que encaminha o Autógrafo do Projeto de Lei nº 493, de 2017, de autoria dos ilustres Senhores Vereadores David Miranda, Carlo Caiado, Carlos Bolsonaro, Chiquinho Brazão, Cláudio Castro, Dr. Jairinho, Dr. João Ricardo, Felipe Michel, Fernando William, João Mendes de Jesus, Jorge Felippe, Leandro Lyra, Luciana Novaes, Luiz Carlos Ramos Filho, Marielle Franco, Paulo Messina, Prof. Célio Lupparelli, Professor Adalmir, Reimont, Rosa Fernandes, Tarcísio Motta, Teresa Bergher, Thiago K. Ribeiro, Vera Lins, Veronica Costa e Willian Coelho, que “Estabelece prioridade para pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas, na forma que menciona”, cuja segunda via restituo com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade e legalidade que o maculam.


O Projeto em exame incorre em vício de iniciativa, haja vista o art. 61, § 1º, II, “c”, da Constituição da República, que reserva à criteriosa discricionariedade do Chefe do Poder Executivo a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União.

De igual forma, o art. 71, II, “d”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ determina que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores municipais, sendo que o regime jurídico destes servidores está preconizado na Lei nº 94, de 14 de março de 1979.

Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal ofendeu o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 493, de 2017, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam, bem como por se afigurar inconveniente e inoportuno ao público interesse municipal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código20181100395AutorPODER EXECUTIVO
ProtocoloMensagem
Regime de TramitaçãoOrdináriaTipo Ofício TCM

Datas:
Entrada 01/18/2018Despacho 01/18/2018
Publicação 01/19/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 8 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum Motivo da Republicação

Observações:


Publicado no DO Rio, Nº 205, no dia 18/01/2018, pág. 4.


Despacho:


DESPACHO: A imprimir
A imprimir e às Comissões de Justiça e Redação e de Mérito. .
Em 18/01/2018
JORGE FELIPPE - Presidente



Comissões a serem distribuidas

01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Mérito

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