§ 1º O IVISA-RIO é o órgão público integrante da Administração Municipal previsto no inciso I, do art. 6º da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal, competindo-lhe, com esteio nos fundamentos e diretrizes estabelecidos no art. 2º do referido diploma legal, exclusivamente:
I - garantir o cumprimento e executar os preceitos, requisitos e demais comandos previstos na Lei Complementar nº 197, de 2018 e seus regulamentos;
II - promover a proteção da saúde da população, por meio de ações de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;
III - exercer o controle, com base em informações sistematizadas e em evidências científicas, das condições ambientais de higiene e salubridade que indiquem ou possam indicar riscos à saúde individual e coletiva, notadamente no que diz respeito à ocupação humana em estabelecimentos, locais e espaços de uso compartilhado, eventos de massa ou de menor amplitude e em situações de confinamento, por meio da edição de protocolos técnicos, atos normativos e outras medidas que se fizerem necessárias;
IV - produzir e difundir informações de relevância da Vigilância Sanitária, da Vigilância de Zoonoses e da Inspeção Agropecuária;
V - intervir sobre:
a) o fluxo e a aglomeração de pessoas em estabelecimentos, ambientes, locais e instalações de uso coletivo ou compartilhado, excetuando-se os domicílios e incluindo-se os bens públicos do Município na forma da lei, propondo e implementando medidas restritivas de interesse sanitário, de natureza educativa e coercitiva, em face do risco de infecção e adoecimento produzidos por agentes etiológicos emergentes ou reemergentes;
b) os riscos e problemas decorrentes da produção, circulação e do consumo de bens, produtos e serviços de interesse à saúde humana e animal, bem como dos estabelecimentos de qualquer natureza onde haja a circulação de pessoas, estritamente quanto aos aspectos de higiene e salubridade;
VI - exercer, supletivamente, a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, nos termos do inciso IV, do art. 2º, da Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, sobretudo em situações de emergência sanitária, no controle de acesso de viajantes nos terminais de passageiros;
VII - exercer a vigilância sanitária e a inspeção agropecuária nos terminais rodoviários de passageiros e de cargas;
VIII - elaborar e divulgar normas técnicas e regulamentares, buscando a articulação com instituições científicas e o segmento produtivo sujeito ao controle sanitário;
IX - buscar a consolidação institucional do conceito de saúde única, por meio da articulação entre o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS e o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA;
X - articular a ação e a cooperação intersetorial com órgãos das diferentes esferas da Administração, voltadas ao compartilhamento de informações, à detecção de riscos e problemas sanitários e à intervenção estatal qualificada.
§ 2º Competirá ainda ao IVISA-RIO em situações de epidemia ou de emergência sanitária, mediante evidência científica e fundamentação técnica, propor medidas de restrição, excepcionais e temporárias, aos direitos individuais e coletivos visando à proteção e defesa da saúde da população, bem como exercer o controle compulsório da circulação de pessoas e do acesso ao território do Município.
§ 3º As ações desenvolvidas pelo IVISA-RIO compõem um campo integrado e indissociável de conhecimentos, atividades e práticas interdisciplinares e intersetoriais, em consonância com a política de governo e com as diretrizes e os princípios emanados do SNVS e do SUASA, por meio, respectivamente, de seus órgãos matriciais, notadamente a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º A estrutura organizacional, o saldo de dotações orçamentárias próprias, os bens móveis, os contratos e convênios, o acervo documental impresso e digital e o quadro de pessoal, transferem-se da extinta S/SUBVISA para o IVISA-RIO, ora criado.
Art. 3º A estrutura básica do IVISA-RIO é a constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Ato do Poder Executivo regulamentará a estrutura organizacional do IVISA-RIO e as respectivas competências.
§ 2º A Coordenação de Inspeção Agropecuária corresponde no Município, em similaridade, ao Departamento de Agricultura de que trata o art. 4º, da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências, cabendo-lhe:
I - coordenar o Serviço de Inspeção Municipal, nos termos do art. 15, da Lei Complementar nº 197, de 2018;
II - executar a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e vegetal;
III - desenvolver ações de defesa agropecuária que integram a instância local do SUASA, nos termos dos arts. 27-A, 28-A e 29-A, da Lei federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, acrescentados pela Lei federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998.
Art. 4º A autoridade superior do IVISA-RIO prevista no inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, denominada Presidente, será nomeada pelo Chefe do Poder Executivo, devendo satisfazer aos seguintes requisitos:
I - ser servidor ocupante de cargo técnico-especializado, integrante do corpo funcional do IVISA-RIO;
II - possuir formação superior completa, inclusive com inscrição no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
III - ter idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - possuir prática comprovada em gestão na Administração Pública;
V - possuir notórios conhecimentos na área, comprovados mediante exercício de função ou de efetiva atividade profissional por, no mínimo, dez anos.
Parágrafo único.É vedado ao Presidente do IVISA-RIO, o exercício de atividade empresarial, classista, sindical ou de direção político-partidária, bem como ter interesse direto ou indireto em estabelecimento relacionado com as áreas de atuação do Instituto.
Art. 5º O Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária contará com Quadro Próprio de Pessoal – QPP do IVISA-RIO, constituído por cargos das seguintes categorias funcionais, conforme Anexo II:
I - Especialista em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Especialista IVISA-RIO;
II - Assistente Técnico em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Assistente Técnico IVISA-RIO;
III - Auxiliar Operacional em Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, a ser denominada Auxiliar Operacional IVISA-RIO.
§ 1º Os padrões de vencimentos básicos das categorias do QPP do IVISA-RIO serão os mesmos previstos para as categorias funcionais integrantes da Área da Saúde, observados os respectivos níveis de escolaridade.
§ 2º O ingresso de servidores no QPP do IVISA-RIO dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º O edital do concurso poderá estabelecer a área de atuação, os requisitos técnicos ou a especialização necessária, relacionados ao exercício das atribuições das categorias funcionais.
§ 4º Do concurso público constará, como etapa final obrigatória, a frequência em curso de capacitação funcional, de caráter eliminatório e classificatório, na forma regulamentada pelo edital do certame.
Art. 6º Ficam transferidos para o IVISA-RIO os servidores municipais efetivos que, na data anterior à entrada em vigor desta Lei, se encontravam lotados e em exercício na extinta S/SUBVISA.
§ 1º Os servidores municipais transferidos na forma do caput passarão a integrar, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, o Quadro Suplementar de Pessoal do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – QSP do IVISA-RIO e a exercer suas atividades em caráter multifuncional, em correlação com as finalidades e competências desenvolvidas no âmbito do Instituto, observadas a qualificação profissional, a experiência em serviço e as especificações técnicas previstas.
§ 2º É vedada a lotação no Instituto de servidores municipais estranhos ao QSP do IVISA-RIO, salvo quando nomeados ou designados para cargo ou função de confiança, integrantes de sua estrutura organizacional.
§ 3º Integrará igualmente o QSP do IVISA-RIO, o titular do órgão ao qual se subordinava a extinta S/SUBVISA na data-limite estabelecida no caput, desde que servidor ocupante de cargo efetivo.
§ 4º A não manifestação expressa de interesse contrário, por parte do servidor transferido na forma do caput, implicará no aceite automático em integrar o QSP do IVISA-RIO.
§ 5º Efetivadas as transferências previstas no caput deste artigo, o servidor integrante do QSP do IVISA-RIO somente poderá deixar de integrá-lo, definitivamente, por motivo de interesse pessoal manifestado a qualquer tempo, hipótese em que será removido para o seu órgão de origem para fins de relotação.
§ 6º Incluem-se, excepcionalmente, no QSP do IVISA-RIO os servidores providos em cargos das categorias Médico Veterinário e Auxiliar de Serviços de Veterinária, que vierem a entrar em exercício com lotação originária no Instituto após a data-limite fixada no caput deste artigo, decorrentes do Edital Regulamentador do Concurso Público CVL/SUBSC nº 123, de 19 de junho de 2019, bem como aqueles empossados dentro do número de vagas previstas provenientes do referido Edital.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por QPP e QSP do IVISA-RIO, os grupamentos funcionais compostos por categorias instituídas na forma da lei com lotação e exercício privativos no Instituto, que integram o Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
§ 1º Será considerado em efetivo exercício no Instituto, o servidor do QPP e do QSP do IVISA-RIO que incorrer nas hipóteses previstas nos incisos I ao XIX, do art. 64 e nos incisos I ao IV e VII, do art. 82, todos da Lei nº 94, de 14 de março de 1979, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências
§ 2º Os valores dos vencimentos básicos dos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO serão reajustados de acordo com o período e os índices aplicados ao funcionalismo municipal.
Art. 8º Ficam definidas para as autoridades sanitárias, conforme determinação expressa no inciso II, do art. 6º, da Lei Complementar nº 197, de 2018, as seguintes atribuições:
I - fiscalizar sistematicamente estabelecimentos, ambientes, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens e serviços sujeitos à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, considerando a abrangência, os requisitos e os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 197, de 2018;
II - aplicar leis e regulamentos que imponham limites, encargos e sujeições em matéria afeta à vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e inspeção agropecuária, bem como adotar medidas restritivas de direito, inclusive de natureza sancionatória, que visem sanar eventuais irregularidades;
III - prevenir e controlar riscos sanitários decorrentes:
a) da circulação de pessoas por estabelecimentos, ambientes e locais de uso coletivo ou compartilhado, nos limites de competência do órgão, por meio de ações fiscalizatórias de natureza educativa e coercitiva;
b) do consumo de produtos, bens e serviços que guardem relação, direta ou indireta, com a saúde individual e coletiva;
IV - analisar e instruir:
a) processos de concessão e cassação de licenciamento e registro, procedendo à emissão de documentos pertinentes;
b) recursos administrativos impetrados em face de ações fiscalizatórias;
V - auditar, para fins fiscalizatórios, os programas de análise de perigo e pontos críticos de controle, programas de monitoramento e controle da qualidade de produtos e os programas de autocontrole adotados por estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, à vigilância de zoonoses e à inspeção agropecuária, bem como procedimentos operacionais padronizados e informações autodeclaradas;
VI - lavrar autos de infração, editais de interdição total e parcial; termos de intimação, de visita sanitária, de apreensão e inutilização ou apreensão e depósito e de apreensão de amostra para análise; notificações, orientações e instrumentos de controle em face da fiscalização sanitária de estabelecimentos, serviços, atividades, locais, instalações, equipamentos, produtos, bens de consumo e pessoas;
VII - calcular o valor da Taxa de Licenciamento Sanitário e de multas por infringência à legislação sanitária.
§ 1º São considerados autoridades sanitárias os servidores municipais efetivos de nível superior integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO, que, no exercício do regular poder de polícia administrativo a cargo do Instituto, adotarão a designação Auditor Fiscal Sanitário.
§ 2º São prerrogativas da autoridade sanitária:
I - portar cédula de identidade funcional em que conste grafada a expressão Fiscalização Sanitária em destaque, contendo a identificação essencial do servidor e com a validade pelo tempo em que permanecer no exercício da função, sendo-lhe assegurada, no próprio documento, a requisição de auxílio das autoridades policiais e seus agentes para a garantia do desempenho de suas atribuições;
II - usar distintivo em que constem as insígnias do órgão, representadas pelo brasão do Município posicionado de forma centralizada e os termos Fiscalização, IVISA-RIO e Autoridade Sanitária gravados nos extremos;
III - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao pleno desempenho de suas atribuições;
IV - ingressar, mediante prévia identificação, em qualquer estabelecimento, local, ambiente ou instalação sujeito à fiscalização sanitária a cargo do IVISA-RIO, quando no exercício de suas atribuições;
V - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos e expedientes em que funcionar.
§ 3º Ato do Poder Executivo regulamentará as normas relativas ao modelo, à confecção, ao controle e ao uso da cédula de identidade funcional e do distintivo.
§ 4º É vedado:
I - o exercício do poder de polícia administrativo sanitário, por servidores estranhos ao QPP e QSP do IVISA-RIO;
II - às autoridades sanitárias:
a) exercer responsabilidade técnica e consultoria em estabelecimentos sujeitos a controle do IVISA-RIO, bem como qualquer outra forma de interesse direto ou indireto;
b) expressar-se de forma descortês ou injuriosa a colegas, servidores e autoridades, em qualquer meio de divulgação ou expediente oficial;
c) exercer atividade político-partidária no local de trabalho ou contrária à lei; d) obter vantagem indevida, ainda que no desempenho de atividade estranha às suas atribuições;
e) manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas atividades laborais, salvo quando autorizado pelo Presidente do IVISA-RIO.
§ 5º Pelo exercício irregular da função pública, a autoridade sanitária responderá penal, civil e administrativamente.
Art. 9º Manter-se-ão, no âmbito do Instituto, as mesmas vantagens pecuniárias previstas para o sistema remuneratório da extinta S/SUBVISA, assegurando-se, nos termos da legislação vigente, o pagamento mensal aos servidores integrantes do QPP e do QSP do IVISA-RIO:
I - da Gratificação Adicional de Insalubridade de que trata o inciso I, do art. 17, da Lei nº 511, de 26 de janeiro de 1984, que dispõe sobre o reajustamento de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, alterado pela Lei nº 826, de 10 de janeiro de 1986;
II - da Gratificação Especial pelo Desempenho de Encargos de Fiscalização, instituída pela Lei nº 1.888, de 06 de novembro de 1970 do antigo Estado da Guanabara e regulamentada, no âmbito da SMS, pelo Decreto n° 3.096, de 10 de junho de 1981;
III - da Gratificação por Desempenho e Produtividade em Vigilância e Fiscalização Sanitária – GDP, instituída pela Lei nº 2.462, de 5 de agosto de 1996;
IV - da Gratificação pelo Trabalho Noturno, prevista no inciso XII, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979, acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 777, de 10 de dezembro de 1985, que altera os arts. 8º, 101 e 119 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, aprovado pela Lei nº 94, de 14 de março de 1979;
V - da Gratificação pelo Exercício de Encargos Especiais, nos termos do inciso IV, do art. 119, da Lei nº 94, de 1979.
Parágrafo único. As gratificações previstas nos incisos I ao III deste artigo permanecerão compondo a remuneração integral dos servidores do QPP e do QSP do IVISA-RIO, para efeitos de contribuição mensal obrigatória ao Fundo Especial de Previdência do Município do Rio de Janeiro – FUNPREVI, na forma prevista no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 3.344, de 28 de dezembro de 2001, que disciplina o Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, em consonância com o estabelecido no inciso X, do art. 1º, da Lei federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos militares dos estados e do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 10. O QSP do IVISA-RIO será gradualmente absorvido pelo QPP do IVISA-RIO e extinto quando vagarem a totalidade de seus cargos.
Art. 11. Fica fixada em trinta horas a jornada semanal de trabalho da categoria Médico Veterinário.
Art. 12. Para a estruturação organizacional e funcional do IVISA-RIO nos termos desta Lei, serão utilizados os recursos financeiros previstos para a extinta S/SUBVISA.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal do Rio de Janeiro projeto de lei que, em atendimento ao disposto no art. 66, da Lei Complementar nº 197, de 2018, vise a dar continuidade à estruturação do IVISA-RIO, especialmente de seus quadros Próprio e Suplementar de Pessoal, com o incremento do sistema remuneratório condicionado ao cumprimento de jornada semanal de trabalho, compatibilizando carga horária e remuneração com o desempenho das atribuições típicas de Estado a que se sujeitam os servidores do Instituto, objetivando atingir a desejável proporcionalidade entre funções públicas no âmbito da Administração Municipal.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chefia de Gabinete
Assessoria Especial de Gabinete;
Coordenadoria Geral Executiva;
Coordenadoria Geral de Inovação, Projetos, Pesquisa e Educação Sanitária;
Coordenação de Vigilância Sanitária de Alimentos;
Coordenação de Vigilância Sanitária de Serviços e Produtos de Interesse à Saúde;
Coordenação de Fiscalização em Vigilância Sanitária;
Coordenação de Vigilância de Zoonoses
Centro de Medicina Veterinária Jorge Vaitsman
Centro de Controle de Zoonoses Paulo Dacorso Filho;
Coordenação de Inspeção Agropecuária;
Coordenação de Engenharia Sanitária;
Coordenação do Laboratório Municipal de Saúde Pública;
Coordenação de Administração.
21) Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas no âmbito de competência do IVISA-RIO ou por expressa determinação do Chefe do Poder Executivo.
- Escolaridade: nível superior
- Requisitos de Acesso:
i) conclusão de curso de graduação com registro no respectivo conselho de fiscalização do exercício profissional em: administração, arquitetura, biologia, biomedicina, ciência da computação ou análise de sistemas, comunicação social, direito, enfermagem, engenharia (áreas), farmácia, odontologia, medicina, medicina veterinária, nutrição ou química;
ii) requisito especificado no item “i” e, quando necessário, conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização ou residência, reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, na forma requerida pelo edital do concurso.
- Quantitativo: quatrocentos cargos.
- Carga Horária: quarenta horas semanais.
- Lotação: privativa no IVISA-RIO.
Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente, Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação, sem acréscimo de despesas, do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária – IVISA-RIO e dá outras providências”. O presente Projeto é fruto de longo tempo de experiência prática e reflexão por parte da atual Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde – S/SUBVISA, quanto às importantes considerações que envolvem o assunto. A aprovação da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, que “dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 – Código Tributário Municipal” vem requerendo a necessidade de prover o órgão sanitário municipal de estrutura suficiente, voltada ao desenvolvimento pleno e permanente das ações nele contidas, conforme preceitua o seu art. 66. Nesse sentido, o Projeto de Lei em tela possui o objetivo de estabelecer o IVISA-RIO como órgão de Estado, dotando-o de condições infraestruturais, organizacionais e funcionais modernas e indispensáveis ao seu funcionamento eficiente e efetivo, no cumprimento de suas funções públicas. É importante ressaltar, preliminarmente, a conveniência e oportunidade da iniciativa de encaminhamento do presente projeto de lei ao Parlamento Municipal, tomada no curso da pandemia por Covid-19, uma vez que restou mundialmente demonstrada a relevância de ações sanitárias de prevenção, neste caso, ao contágio pelo vírus SARS-Cov-2, e que o reforço institucional do órgão é elemento de fortalecimento do combate ao coronavírus. Neste viés, fica desde logo constatada a compatibilidade das novas atribuições do órgão de vigilância sanitária, que passa a ser um Instituto, com a Lei federal nº 13.979/2020, que estabelece medidas de restrição à liberdade ambulatorial, como quarentena e isolamento, inclusive através da fiscalização de portos e aeroportos e com a decisão do Supremo Tribunal Federal, que entendeu concorrente, de todos os entes federativos, a competência para a adoção de medidas legais, normativas e administrativas de combate ao coronavírus (STF – ADI 6341). Considerando a conjuntura econômica atual desfavorável, o presente Projeto prevê que a criação do IVISA-RIO e sua consequente estruturação organizacional e funcional ocorram sem acréscimo de despesas, a partir da extinção da S/SUBVISA. Da mesma forma, sem qualquer ônus adicional para o Tesouro Municipal, o Projeto em questão busca a estruturação das categorias funcionais em um quadro próprio e suplementar de pessoal do IVISA-RIO, com a delegação expressa para o exercício do poder de polícia administrativo e a manutenção, no Instituto, do mesmo sistema remuneratório praticado na extinta S/SUBVISA. Cabe ressaltar que a criação das categorias Especialista, Assistente Técnico e Auxiliar Operacional no âmbito do IVISA-RIO possui caráter meramente nominal e que, por esse motivo, somente produziria aumento de despesa na ocorrência de prévia autorização para o provimento originário de cargos efetivos mediante concurso público; o que não é o caso tratado na presente iniciativa. Ademais, as três categorias funcionais possuem natureza multifuncional e sua criação visa a substituir, gradativamente, as vagas atualmente existentes no quadro suplementar de pessoal do Instituto, que se extinguirá na medida em que vagarem seus cargos. Dessa maneira, essa medida prevê o enxugamento dos quadros funcionais do Instituto, com a redução das atuais quarenta e duas para apenas três categorias funcionais. O presente Projeto de Lei se amolda, portanto, ao disposto nas novas restrições impostas pelos arts. 7º e 8º, da Lei Complementar federal nº 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. Outro aspecto de extrema relevância é que a viabilidade técnica para a implantação e o funcionamento do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal – SIM-POA na Cidade do Rio de Janeiro, essencial à retomada de crescimento econômico do Município, depende do atendimento ao requisito presente no art. 4º da Lei federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, alterado pela Lei federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, que dispõem sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal e dá outras providências, qual seja, a subordinação do SIM-POA a um órgão de agricultura do Município e não somente à vigilância sanitária. Por fim, a presente iniciativa prevê encaminhar futuramente à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo que trate da reestruturação dos quadros funcionais do IVISA-RIO. Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sua apreciação em regime de urgência e renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(...)
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
LEI COMPLEMENTAR Nº 197, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.
I – órgão sanitário municipal: é o órgão público integrante da Administração Municipal, hierarquizado, dotado de estrutura administrativa suficiente e capaz de absorver todas as demandas de vigilância sanitária, vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;
II – autoridade sanitária: é o servidor titular de cargo efetivo do Município, com atribuições específicas definidas em lei ou com competência expressamente delegada, lotado no órgão sanitário municipal competente e incumbido de regulamentar, planejar, executar e avaliar as ações de vigilância sanitária, de vigilância de zoonoses e de inspeção agropecuária;
III – autoridade superior: é a autoridade nomeada no mais elevado cargo hierárquico dirigente do órgão sanitário municipal; e
IV – poder de polícia administrativo sanitário: é o poder que tem a Administração Pública, por meio de suas autoridades sanitárias, para limitar ou disciplinar direito, interesse, liberdade ou prática que possa expor indivíduos a riscos de doenças e de agravos à saúde, em razão de interesse público.
Art. 7º As autoridades sanitárias serão competentes para cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, o edital de interdição total ou parcial, o termo de visita, o termo de intimação e o termo de apreensão voltado à inutilização de produtos, ao depósito para o acautelamento em poder do administrado ou à colheita de amostras para análise laboratorial pericial.
CAPÍTULO XIV DA TRIBUTAÇÃO
I - VT – valor da Taxa;
II - C – Fator Complexidade da Fiscalização;
III - R – Fator Risco da Atividade;
IV - A – Fator Área sob Fiscalização;
V - P – Fator Período de Validade do Licenciamento.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo classificará, de acordo com os parâmetros técnicos reconhecidos, as atividades de que trata o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, no adequado grau de complexidade da atuação da fiscalização, entre mínima, pequena, média, grande e máxima, bem como no adequado grau de risco, entre baixo e alto da atividade com relação à saúde individual ou coletiva.
§ 3º O Poder Executivo deverá rever periodicamente o ato a que se refere o § 2º, em razão de alterações na tecnologia, no método ou em outro fator que acarrete modificação no grau de complexidade da fiscalização ou no grau de risco da atividade.
§ 4º Havendo licenciamento de mais de uma atividade para a mesma pessoa física ou jurídica no mesmo local, prevalecerão para o cálculo da Taxa o Fator Complexidade da Fiscalização - C e o Fator Risco da Atividade - R de maior grau.
§ 5º O Fator Área sob Fiscalização - A corresponderá ao valor inteiro, em metros quadrados, da área utilizada para o exercício da atividade objeto do licenciamento, identificada nos termos de ato do Poder Executivo.
§ 6º O Fator Período de Validade do Licenciamento - P corresponderá ao número de meses ou fração de validade do licenciamento.
§ 7º A Taxa será calculada:
I – para cada pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita ao licenciamento, ainda que duas ou mais pessoas exerçam no mesmo local as mesmas atividades e utilizando as mesmas instalações; e
II – para cada local onde a pessoa física ou jurídica exerça a atividade sujeita ao licenciamento, ainda que desempenhe em mais de um local a mesma ou outra atividade.
§ 8º O pagamento da Taxa constitui requisito para o licenciamento, devendo ser efetuado antes da emissão da licença ou autorização.
§ 9º A Taxa será referente à cada licenciamento concedido e ao prazo de duração da licença ou autorização.
§ 10. O exercício de atividade sujeita a licenciamento sem o respectivo pagamento da Taxa constitui exercício de atividade sem licenciamento, devendo ser aplicadas as medidas administrativas relativas ao poder de polícia.
§ 11. A Taxa relativa ao licenciamento de instituições assistenciais de saúde com internação terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador dois.
§ 12. A Taxa relativa ao licenciamento de feirantes, comerciantes ambulantes, atividades não localizadas, atividades realizadas no interior de residências, estabelecimentos e locais de produção agropecuária artesanal, unidade móvel de prestação de serviços e de veículos transportadores de produtos de interesse à saúde terá seu valor calculado com aplicação do fator multiplicador 0,5 (meio).
§ 13. A Taxa relativa ao licenciamento de atividades transitórias e eventos terá seu valor calculado da seguinte forma:
I - para o período de até um mês de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador cinco;
II – para o período maior que um mês até três meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador três e meio; e
III – para o período maior que três meses até seis meses de validade do licenciamento, com aplicação do fator multiplicador dois.
§ 14. A Taxa de que trata este Capítulo será destinada exclusivamente ao custeio do exercício do poder de polícia relativo à Vigilância Sanitária, à Vigilância de Zoonoses e à Inspeção Agropecuária Municipal, no âmbito das suas competências.
§15. A taxa relativa ao licenciamento de atividades de interesse da vigilância sanitária, da vigilância de zoonoses e da inspeção agropecuária, inclusive aquelas provisoriamente autorizadas, bem como o exercício de atividades em caráter transitório, com área sob fiscalização de até cinquenta metros quadrados terá seu cálculo com aplicação do fator multiplicador nove décimos.
Art. 67. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, no que couber, editando normas técnicas e administrativas complementares aos inúmeros temas tratados.
IV - exercer a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo essa atribuição ser supletivamente exercida pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
Dispõe sobre a política agrícola.
I – a sanidade das populações vegetais;
II – a saúde dos rebanhos animais;
III – a idoneidade dos insumos e dos serviços utilizados na agropecuária;
IV – a identidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agropecuários finais destinados aos consumidores.
§ 1o Na busca do atingimento dos objetivos referidos no caput, o Poder Público desenvolverá, permanentemente, as seguintes atividades:
I – vigilância e defesa sanitária vegetal;
II – vigilância e defesa sanitária animal;
III – inspeção e classificação de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV – inspeção e classificação de produtos de origem animal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
V – fiscalização dos insumos e dos serviços usados nas atividades agropecuárias.
§ 2o As atividades constantes do parágrafo anterior serão organizadas de forma a garantir o cumprimento das legislações vigentes que tratem da defesa agropecuária e dos compromissos internacionais firmados pela União.
Art. 28-A. Visando à promoção da saúde, as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais e dos vegetais serão organizadas, sob a coordenação do Poder Público nas várias instâncias federativas e no âmbito de sua competência, em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, articulado, no que for atinente à saúde pública, com o Sistema Único de Saúde de que trata a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, do qual participarão: (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
I – serviços e instituições oficiais;
II – produtores e trabalhadores rurais, suas associações e técnicos que lhes prestam assistência;
III – órgãos de fiscalização das categorias profissionais diretamente vinculadas à sanidade agropecuária;
IV – entidades gestoras de fundos organizados pelo setor privado para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 1o A área municipal será considerada unidade geográfica básica para a organização e o funcionamento dos serviços oficiais de sanidade agropecuária.
§ 2o A instância local do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária dará, na sua jurisdição, plena atenção à sanidade, com a participação da comunidade organizada, tratando especialmente das seguintes atividades:
I – cadastro das propriedades;
II – inventário das populações animais e vegetais;
III – controle de trânsito de animais e plantas;
IV – cadastro dos profissionais de sanidade atuantes;
V – cadastro das casas de comércio de produtos de uso agronômico e veterinário;
VI – cadastro dos laboratórios de diagnósticos de doenças;
VII – inventário das doenças diagnosticadas;
VIII – execução de campanhas de controle de doenças;
IX – educação e vigilância sanitária;
X – participação em projetos de erradicação de doenças e pragas.
§ 3o Às instâncias intermediárias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária competem as seguintes atividades:
I – vigilância do trânsito interestadual de plantas e animais;
II – coordenação das campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – manutenção dos informes nosográficos;
IV – coordenação das ações de epidemiologia;
V – coordenação das ações de educação sanitária;
VI – controle de rede de diagnóstico e dos profissionais de sanidade credenciados.
§ 4o À instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária compete:
I – a vigilância de portos, aeroportos e postos de fronteira internacionais;
II – a fixação de normas referentes a campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças;
III – a aprovação dos métodos de diagnóstico e dos produtos de uso veterinário e agronômico;
IV – a manutenção do sistema de informações epidemiológicas;
V – a avaliação das ações desenvolvidas nas instâncias locais e intermediárias do sistema unificado de atenção à sanidade agropecuária;
VI – a representação do País nos fóruns internacionais que tratam da defesa agropecuária;
VII – a realização de estudos de epidemiologia e de apoio ao desenvolvimento do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
VIII – a cooperação técnica às outras instâncias do Sistema Unificado;
IX – o aprimoramento do Sistema Unificado;
X – a coordenação do Sistema Unificado;
XI – a manutenção do Código de Defesa Agropecuária.
§ 5o Integrarão o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária instituições gestoras de fundos organizados por entidades privadas para complementar as ações públicas no campo da defesa agropecuária.
§ 6o As estratégias e políticas de promoção à sanidade e de vigilância serão ecossistêmicas e descentralizadas, por tipo de problema sanitário, visando ao alcance de áreas livres de pragas e doenças, conforme previsto em acordos e tratados internacionais subscritos pelo País.
§ 7o Sempre que recomendado epidemiologicamente é prioritária a erradicação das doenças e pragas, na estratégia de áreas livres.
Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados. (Incluído pela Lei nº 9.712, de 20.11.1998) (Regulamento)
§ 1o Na inspeção poderá ser adotado o método de análise de riscos e pontos críticos de controle.
§ 2o Como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, serão constituídos um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal e um sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem animal, bem como sistemas específicos de inspeção para insumos usados na agropecuária.
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou internacional (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas comércio municipal; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea g do mesmo art. 3º.(Incluído pela Lei nº 7.889, de 1989)
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórias por lei;
VI - licença especial
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional:
X - missão oficial, na forma regulamentar;
XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);
XII - dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
XIII - faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV - faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
XV - ocorrência do disposto no art. 188;
XVI - recolhimento à prisão, se absolvido afinal;
XVII - exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;
XVIII - exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta; XIX - disposição do Estado do Rio de Janeiro.
II - por motivo de doença em pessoa da família;
IV - para serviço militar obrigatório;
XII - pelo trabalho noturno.
Parágrafo único. No caso de resultar do processo pena de suspensão inferior à preventiva, será contado o tempo que exceder.
I - adicional de insalubridade, no valor correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37, para ocupantes de cargos de nível superior, e a 40% (quarenta por cento) da referência 10, para os ocupantes de cargos de outro nível;
Art. 6º ................................................................................................................................
§ 1º A contribuição mensal obrigatória incidirá sobre a remuneração integral percebida pelo servidor, excetuadas as parcelas de caráter eventual, sendo de onze por cento para os servidores e de vinte e dois por cento para o Município.
X - vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão, exceto quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição Federal, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
REGULAMENTA O CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE MÉDICO VETERINÁRIO, OFICIAL DE FARMÁCIA, TÉCNICO DE LABORATÓRIO, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, AGENTE DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, AUXILIAR DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE VETERINÁRIA DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE. O SUBSECRETÁRIO DE SERVIÇOS COMPARTILHADOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DA CASA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira