PROJETO DE LEI1599/2019
Autor(es): VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de rematrícula por parte das instituições privadas de ensino, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Entende-se por taxa de rematrícula o valor adicional, não incluído no valor total do curso, acrescido à mensalidade ao início de um ciclo letivo, sob o pretexto de garantir a vaga do aluno na respectiva instituição de ensino.

Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato de prestação de serviços educacionais após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.

Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional previsto nesta Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou da semestralidade, os custos correspondentes.

Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-ão as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 31 de outubro de 2019.


Vereador Welington Dias

Vereador Thiago K. Ribeiro

Vereador Fernando William

VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO
VEREADOR JONES MOURA
VEREADOR DR. JORGE MANAIA



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa proibir que as instituições de ensino particular cobrem valores a título rematrícula, que resulta, em muitas casos, na cobrança de treze mensalidades por ano. Este Projeto visa a suplementar a legislação que protege os consumidores, com o fim de ampliar a sua proteção, em razão de muitas vezes serem coagidos ao pagamento desses valores extras, descumprindo a anualidade ou semestralidade na cobrança do ensino privado neste Município. Convém destacar que em julgamento recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF declarou a constitucionalidade de lei estadual que restringe a cobrança de taxas por instituições particulares de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro (Lei nº 7.202/2016), conforme consta no Informativo nº 25 da Consultoria e Assessoramento Legislativo desta Casa.


Legislação Citada

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.


Atalho para outros documentos

LEI Nº 7202 DE 08 DE JANEIRO 2016.

PROÍBE A COBRANÇA DE TAXA DE REPETÊNCIA, TAXA SOBRE DISCIPLINA ELETIVA E TAXA DE PROVA POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1° Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva e taxa de prova por parte das instituições privadas de ensino superior no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de repetência, taxa sobre disciplina eletiva, taxa de prova, taxa da primeira via de emissão de comprovante de matrícula por semestre e taxa da primeira via de emissão de histórico escolar por semestre, por parte das instituições privadas de ensino no âmbito do Estado do Estado do Rio de Janeiro. * Nova redação dada pela
Lei 7783/2017.
(...)

Informações Básicas

Código 20190301599Autor VEREADOR WELINGTON DIAS, VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO, VEREADOR FERNANDO WILLIAM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR JONES MOURA, VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Protocolo 007524Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/31/2019Despacho 11/01/2019
Publicação 11/12/2019Republicação 12/04/2019

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 7/8 Pág. do DCM da Republicação 53/54
Tipo de Quorum MA Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não


Republicado no DCM n° 211, de 11/11/2020, pág. 28, para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 225 de 04/12/2019, pág. 53/54

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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 01/11/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº461/201911/21/2019
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20190301599 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 12/04/2019
Blue right arrow Icon Distribuição => 20190301599 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/06/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia em regime de urgência => 20190301599 => VEREADOR WELINGTON DIAS => Prejudicado12/12/2019
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20190301599 => VEREADOR WELINGTON DIAS => Deferido08/05/2020
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Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20190301599 => Proposição 1599/2019 => Encerrada10/30/2020
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Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo11/19/2020Vereador Welington Dias,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Fernando William,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Jones Moura,Vereador Dr. Jorge Manaia
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20190301599 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/10/2020
Green right arrow Icon Resultado Final => 20190301599 => Lei 681912/10/2020
Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030159912/10/2020






   
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