Parágrafo único. Entende-se por taxa de rematrícula o valor adicional, não incluído no valor total do curso, acrescido à mensalidade ao início de um ciclo letivo, sob o pretexto de garantir a vaga do aluno na respectiva instituição de ensino.
Art. 2º Fica proibida a alteração unilateral das cláusulas financeiras do contrato de prestação de serviços educacionais após a sua celebração, ressalvadas as hipóteses de reajustes previstos em lei.
Art. 3º Será nula a cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional previsto nesta Lei, devendo ser considerado, no cálculo do valor das anuidades ou da semestralidade, os custos correspondentes.
Art. 4º Em caso de descumprimento desta Lei, aplicar-se-ão as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Welington Dias Vereador Thiago K. Ribeiro Vereador Fernando William VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO VEREADOR JONES MOURA VEREADOR DR. JORGE MANAIA
Legislação Citada
Datas:
Outras Informações:
Republicado no DCM n° 211, de 11/11/2020, pág. 28, para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 225 de 04/12/2019, pág. 53/54
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