Parágrafo único. A publicação disposta no caput deverá discriminar consultas por especialidades, exames, intervenções cirúrgicas e outros procedimentos, abrangendo todos os pacientes inscritos nos estabelecimentos públicos e conveniados de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para garantia do direito à privacidade, o paciente deverá ser identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou pelo número do Cartão Nacional de Saúde – CNS.
Art. 3º As listas de espera divulgadas deverão conter:
I – a data de solicitação da consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outro procedimento;
II – a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
III – a estimativa de prazo para o atendimento da solicitação, bem como a unidade para qual será encaminhado o paciente;
IV – a unidade de saúde responsável pela inscrição do paciente no SISREG.
Art. 4º As unidades públicas de saúde do Município deverão afixar em local visível o texto desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, em 9 de maio de 2018.
Vereador PAULO PINHEIRO Vereador TARCÍSIO MOTTA
Vereador BABÁ Vereador LEONEL BRIZOLA
Vereador RENATO CINCO Vereador DAVID MIRANDA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática