§ 1º As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si.
§ 3º As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único. O infrator será penalizado conforme disposto na lei de trânsito vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Assuntos Urbanos