Art. 1° A comercialização de animais de estimação por estabelecimentos comerciais especializados e/ou veterinários de animais vivos, regularmente estabelecidos no Município, obedecerá o disposto nesta Lei.
§ 1º As lojas especializadas nos cuidados e na venda de animais de estimação terão que adequar os animais a um ambiente livre de exposição e a barulhos, com acesso restrito para as pessoas, locais mais luminosos devendo cada animal ser adequado ao seu habitat natural.
§ 2º Os cães e gatos comercializados no Município deverão estar castrados e com identificação definitiva, sendo que outras espécies animais deverão possuir identificação definitiva.
§ 3º Cabe à pessoa jurídica que comercializou o animal acolhê-lo e dar-lhe destinação adequada quando o comprador não for bem informado sobre as particularidades da biologia, comportamentais, higiênico-sanitárias ou do porte, quando adulto, do animal adquirido.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais de animais vivos estabelecidos no Município só poderão desenvolver suas atividades após a obtenção do(s) devido(s) alvará(s) exigido(s) pela Prefeitura e deverão, obrigatoriamente, ter seus profissionais responsáveis técnicos registrados e em dia com os respectivos Conselhos de Classe.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter relatório discriminado de todos os animais nascidos, comercializados, permutados, doados ou entregues à comercialização e, no caso de cães e gatos, com respectivos números de cadastro do microprocessador (microchip), inclusive com as alterações relativas ao plantel (de espécie ou raça), o qual deverá ser arquivado por um ano.
§ 1º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem dispor de equipamento de leitura universal de microprocessador (microchip) para a conferência do número de registro no ato da compra, venda ou permuta, ou outro equipamento necessário para a leitura da marcação definitiva utilizada.
§ 2º As permutas deverão ser firmadas mediante documento comprobatório, que deve conter o registro de todos os dados dos animais e dos contratantes, bem como dos respectivos estabelecimentos comerciais de animais vivos, que deverão ser informados ao órgão municipal competente, nos casos referentes a cães e gatos, do Município, quando couber.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais de animais vivos devem manter em seus estabelecimentos documentação atualizada dos criadouros de origem de todas as espécies de animais comercializadas, constando CNPJ -Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, endereço e responsável técnico.
Art. 4° Animais que demandem um tratamento diferenciado (anilhamento, tatuagem e outros) devem estar identificados através de sistema adequado à espécie previamente à sua comercialização, permuta ou doação.
§ 1º Os procedimentos citados no caput deste artigo são de responsabilidade do estabelecimento comercial de origem ou de qualquer outro estabelecimento que os comercialize, de forma que estes só cheguem ao consumidor final devidamente identificados.
§ 2º Deverão ser observadas as regras previstas na legislação vigente quanto às espécies de animais de estimação oriundas de criadouros comerciais de animais silvestres.
Art. 5° A doação de cães e gatos poderá ser realizada desde que estes estejam microchipados, vacinados, cadastrados e esterilizados.
Parágrafo único. Qualquer animal a ser doado deve estar isento de ectoparasitas e de vermes e ter passado por um período de quarentena junto ao doador de no mínimo trinta dias.
Art. 6° Nenhum animal em processo de comercialização, permuta ou doação poderá ficar exposto por um período superior a seis horas por dia, a fim de resguardar seu bem-estar e sanidade, bem como a saúde pública.
§ 1º Os estabelecimentos que vendam, doem ou permutem aves, mamíferos, répteis e anfíbios deverão dispor de uma área de solário onde os animais tenham acesso a banhos de sol diários.
§ 2º Quando não expostos para comercialização, doação ou permuta, os animais deverão ficar em área apropriada, sem acesso visual e sonoro à área destinada à comercialização do estabelecimento comercial.
Art. 7° Os recintos destinados à comercialização deverão ser higienizados diariamente e dispor de espaço suficiente à espécie e à quantidade de animais expostos, com estrutura que permita a remoção imediata de dejetos, além de estar localizados em local com condições ambientais compatíveis com a espécie exposta.
Parágrafo único. A avaliação das condições dos recintos de exposição deverá ser realizada por técnicos da Subsecretaria de Bem Estar Animal.
Art. 8° Nos anúncios de venda de cães, gatos e outros animais em jornais e revistas de circulação local, estadual ou nacional ofertados no Município devem constar o nome do estabelecimento comercial, CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 1º Os sites dos estabelecimentos comerciais de animais vivos localizados no Município devem exibir, em local de destaque, o nome de registro no Poder Público Municipal e o respectivo CNPJ, endereço e telefone do estabelecimento.
§ 2º Aplicam-se as disposições contidas no caput deste artigo a todo material de propaganda produzido pelos estabelecimentos comerciais de animais vivos, tais como folders, panfletos e outros, bem como à propaganda desses estabelecimentos em sites alheios e em sites de classificados.
Art. 9° Todos os estabelecimentos que comercializem, doem ou permutem animais deverão dispor de quarentenário, dentro ou fora do estabelecimento comercial, possuindo impresso e disponível no local de comercialização o chamado Procedimento Operacional Padrão - POP, contendo o protocolo de quarentena e de higienização (limpeza e desinfecção) do estabelecimento e de disposição dos resíduos, assinado e acompanhado pelo médico veterinário responsável técnico pelo estabelecimento.
Art. 10. O estabelecimento comercial de venda de animais está obrigado a emitir, no ato da venda, Certificado de Origem do Animal (COA) e comprovação do seu perfeito estado de saúde por laudo assinado por médico veterinário responsável.
Parágrafo único Os modelos do COA e do laudo a serem assinados por médico veterinário serão regulamentados pelo órgão municipal competente responsável pelo bem estar animal.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a autorização de funcionamento e/ou emissão de alvará de funcionamento para os equipamentos descritos nesta Lei.
Art. 12. Os estabelecimentos comerciais de animais vivos que não cumprirem as disposições desta Lei estarão sujeitos às sanções legais cabíveis e:
I - multa no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais);
II - em caso de reincidência, multa de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais);
III - a partir da segunda reincidência, o valor da multa será duplicado sucessivamente e inscrito na Dívida Ativa do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2018.
Vereador OTONI DE PAULA
Vereador LUIZ CARLOS RAMOS FILHO
Vereador JÚNIOR DA LUCINHA
Vereador FELIPE MICHEL