§ 1º O pagamento à vista da multa de trânsito citada no caput ensejará redução de cinquenta por cento no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicáveis aos tributos municipais.
§ 2º Em caso de parcelamento da multa, as prestações restarão limitadas ao número de doze, acrescido do benefício de desconto de trinta por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento de que trata esta Lei, o infrator poderá acumular num só parcelamento as multas citadas no caput que estavam em sua titularidade.
Art. 2º O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.
Parágrafo único. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas com a devida expedição de ato adequado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereadora VERA LINS Progressista
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira