Parágrafo único. No relatório mencionado no caput deste artigo deverá constar:
I - número do contrato e dos aditivos;
II - custo de cada obra, incluindo aditivos;
III- valor liquidado;
IV- percentual executado;
V- tempo previsto para o seu término;
VI- fontes de recursos de cada obra;
VII- órgão contratante;
VIII- despesas contratadas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador FERNANDO WILLIAM
Vereadora ROSA FERNANDES
Vereadora TERESA BERGHER
Por estes motivos, submeto ao plenário a presente proposição, a fim de que manifeste sua vontade deliberativa.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura 04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira