Parágrafo único. São considerados integrantes da população vulnerável:
I – profissionais que atuem em unidades de saúde;
II – pessoas idosas;
III - portadores de doenças pulmonares;
IV – pessoas com deficiência que por suas condições sejam mais vulneráveis;
V - portadores de outros problemas de saúde que causem vulnerabilidade.
Art. 2º Considera-se pessoa vulnerável o acompanhante da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.
Parágrafo único. O disposto no caput somente pode ser usufruído por uma pessoa natural acompanhante.
Art. 3º Considera-se vacinação contra a Covid-19, disposta no art. 1º desta Lei, aquela referente à cura efetiva, bem como às demais que acarretem imunidade cruzada de acordo com as estipulações dos órgãos oficiais de saúde.
Art. 4º O desenvolvimento de cronograma de vacinação considerará o índice de desenvolvimento de cada região da cidade, bem como os índices oficiais de contágio e de proliferação da Covid-19.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão do Idoso 05.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência 06.:Comissão de Trabalho e Emprego