Parágrafo único. A publicação disposta no caput deverá conter:
I - a data de solicitação da inscrição;
II - a posição que o ambulante ocupa na fila de espera;
III - a localização conforme o Anexo II da Lei 1876, de 29 de junho de 1992;
IV - tipo de licença;
V - a pontuação de acordo com Anexo I da Lei 1876, de 1992.
Art. 2º Para garantia do direito à privacidade, o ambulante deverá ser identificado pelo número de inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou pelo número da inscrição no CUCA- Cadastro Único do Comércio Ambulante.
Art. 3º A lista deverá ser divulgada no sítio da prefeitura do Município do Rio de Janeiro com acesso facilitado, em banner destacado, na página inicial.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizada mensalmente no último dia útil de cada mês.
Art. 4º Para o acesso ao contido no art. 2°, o usuário deverá preencher campo com informações de segurança.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
VEREADOR REIMONT
VEREADORA ROSA FERNANDES VEREADOR ITALO CIBA
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Trabalho e Emprego 05.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática