Parágrafo único. Considera-se Startup a pessoa jurídica que atue na prestação de serviços de e-mail, hospedagem e desenvolvimento de sites e blogs; na elaboração de aplicativos e na comunicação pessoal em redes sociais, mecanismos de busca e divulgação publicitária na internet; na distribuição ou criação de software original, por meio físico ou virtual, para uso em computadores ou outros dispositivos eletrônicos móveis ou não; no desempenho de gabinetes e no desenvolvimento de outros elementos do hardware de computadores, tablets, celulares e outros dispositivos informáticos; e em atividades de pesquisa, desenvolvimento ou implementação de ideia inovadora com modelo de negócios baseado na internet e nas redes telemáticas.
Art. 2º Esta Lei tem por objetivos:
I – fomentar a economia criativa na cidade do Rio de Janeiro através de formação de novos empreendedores e investidores de inovações tecnológicas;
II – desburocratizar a entrada de startups no mercado;
III – criar processos simples para a abertura de startups;
IV – propiciar segurança e apoio para as startups em processo de formação;
V – criar um canal permanente de aproximação entre governo municipal e startups;
VI – incentivar o investimento nas startups municipais; e
VII – fomentar o incentivo de investimento nas empresas digitais.
Art. 3º Campanhas e ações de incentivo poderão ser realizadas pelo Poder Executivo a fim de estimular os investidores a aderirem ao Programa.
Art. 4º O Poder Executivo poderá auxiliar nos procedimentos necessários à simplificação e agilidade na abertura de empresas com natureza de startup.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará as políticas de incentivo ao setor com a criação de um sistema de tratamento especial e diferenciado para a startup em criação.
Art. 6º O Poder Executivo poderá incentivar a realização de atividades voltadas para o contato com a inovação tecnológica, com o objetivo de estimular a cultura empreendedora.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de agosto de 2017.
Vereador JAIR DA MENDES GOMES
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
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Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira