PROJETO DE LEI579/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, tendo por objetivo criar condições financeiras e gerenciar os recursos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito e tráfego, nas vias, estradas e logradouros do Município, dando suporte financeiro às políticas públicas municipais de melhoria da mobilidade urbana, a fim de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, priorizando a implementação de sistemas de transportes coletivos, dos meios não motorizados, da integração entre diversas modalidades de transportes, bem como implementação do conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade.
Parágrafo único. O Fundo de que trata o caput deste artigo tem natureza orçamentaria, sem personalidade jurídica, rege-se pela legislação pertinente e se vincula à Secretaria Municipal de Transporte.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo:
I - dotações orçamentárias consignadas, anualmente, no orçamento Municipal e créditos adicionais que lhe sejam destinados;

II - dotações federais ou estaduais, não reembolsáveis, a ele especificamente destinadas;


III - receitas tarifárias provenientes do sistema de transporte coletivo público;

IV - recursos obtidos junto a organismos de fomento, nacionais e internacionais, para os fins a que se propõe este Fundo;

V - receitas decorrentes de contrapartidas estabelecidas para mitigar e/ou compensar os impactos negativos ao trânsito decorrentes de empreendimentos imobiliários, que somente poderão ser aplicadas com o fim a que se destinam desde que conforme finalidades estabelecidas nesta Lei;

VI - produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais ou internacionais, desde que destinadas para os fins previstos nesta Lei;

VII - subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios, contratos e consórcios, relativos à finalidade do Fundo;

VIII - doações, públicas ou privadas, de pessoas físicas ou jurídicas, destinadas às finalidades previstas nesta Lei;

IX - recursos obtidos por serviços prestados pela Secretaria Municipal de Transporte;

X - o resultado da aplicação de seus recursos;

XI - recursos decorrentes de valor de outorga objeto de procedimentos licitatórios vinculados ao sistema de transporte público de passageiros em linhas municipais;

XII - recursos decorrentes de multas oriundas de aplicação de infração administrativa praticada pelos operadores do sistema de transporte coletivo de passageiros e pelos autorizatários e permissionários dos demais modais que integram o Sistema Municipal de Transportes, assim como os recursos oriundos da exploração da atividade de transporte remunerado irregular de passageiros, sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, na forma do Decreto nº 40.518, de 12 de agosto de 2015.

XIII - recursos provenientes das multas de trânsito;

XIV – recursos decorrentes de condenações judiciais por danos causados aos bens e direitos difusos e coletivos tutelados pelas Leis n° 4.717, de 29 de junho de 1965, e 7.347, de 24 de julho de 1985, a reverterem integralmente na recuperação dos mesmos, na promoção de eventos e materiais educativos, científicos e informativos relacionados com a natureza da infração ou dos danos causados, bem como na modernização administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas públicas de mobilidade urbana;

XV - outras receitas.

Art. 3º Os recursos do Fundo serão aplicados nas seguintes finalidades:

I - desenvolvimento de projetos vinculados ao desenvolvimento de medidas destinadas à melhoria do trânsito e do transporte no âmbito do Município do Rio de Janeiro;

II - execução de programas e projetos destinados a garantir melhor eficiência do transporte coletivo de passageiros e maior fluidez do trânsito, garantindo maior mobilidade urbana, tais como:

a) desapropriações e execução de obras destinadas a atender a demanda de trânsito, com a expansão da malha viária, seja abrindo novas vias ou ampliando as já existentes, ou ainda construindo obras de artes como túneis, mergulhões, viadutos e elevados, dentre outros;

b) desapropriações e execução de obras para fins de construção de equipamentos públicos vinculados ao sistema de transporte coletivo de passageiros, tais como rodoviárias, terminais, estações de passageiros;

c) aquisição de equipamentos ou realização de serviços para a melhoria da sinalização viária, tais como sinalização semafórica, vertical e horizontal, bem como a fiscalização eletrônica, monitoramento e o controle operacional do tráfego, trânsito e do transporte, mediante o competente procedimento licitatório.

III - desenvolvimento e execução de projetos e obras destinados a garantir a mobilidade de idosos, pessoas com deficiências ou restrição de mobilidade; conforme estabelecido pela Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

IV - desenvolvimento e execução de projetos e obras destinadas à mobilidade dos pedestres e do transporte não motorizado;

V - investimentos na criação da malha cicloviária no Município do Rio de Janeiro, mediante prévia consulta ao órgão gestor das ciclovias – Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente, recuperação de vias públicas e custeio de parte do valor das tarifas do transporte coletivo urbano, conforme previsão do contrato de concessão respectivo;

VI - realização de publicidade institucional, campanhas educativas, pesquisas, realização e participação em palestras, cursos, seminários e eventos relacionados à acessibilidade, mobilidade, transportes e trânsito, formação e qualificação de profissionais, formação de agentes multiplicadores;

VII - aquisição de bens móveis e imóveis relacionados à acessibilidade, mobilidade e transporte, mediante o competente procedimento licitatório;

VIII - custeio de despesas com trânsito que visem à otimização do sistema viário do Município;

IX - cooperação com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete a fiscalização de trânsito e do transporte no Município;

X - seleção de valores humanos que se dediquem a Engenharia de Tráfego e promover o seu aperfeiçoamento, observado o art. 37, II, da Constituição Federal;

XI – financiamento da participação de servidores em cursos, palestras, seminários e encontros cujo tema seja relacionado ao trânsito, engenharia de tráfego, transporte e demais temas relacionados à mobilidade urbana;

XII - promoção de palestras, seminários e encontros sobre temas relacionados a trânsito e transporte;

XIII - custeio de projetos relacionados ao trânsito, ao sistema viário e ao transporte público;

XIV - aquisição e implantação de infraestrutura para operação de trânsito e de transporte;

XV - aquisição e implantação de equipamento de auxílio ao controle e fiscalização do trânsito e do transporte;

XVI - propagandas educativas e preventivas relativas à educação de trânsito.

Art. 4º Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, que será aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º Os recursos destinados ao Fundo de Mobilidade Urbana do Município do Rio de Janeiro serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

§ 2º Os recursos incorporados ao Fundo com destinação mais específica do que os previstos no art. 3º desta Lei serão depositados em contas individualizadas, vinculadas aos respectivos projetos.

§ 3º O órgão gestor do Fundo diligenciará para assegurar que os recursos mencionados no § 2º sejam utilizados de acordo com a legislação aplicável, especificamente no caso das multas de trânsito e demais recursos com destinação específica.

§ 4º Fica destinada a importância de cinco por cento sobre o total da arrecadação mensal proveniente das multas de trânsito ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET, conforme dispõe o art. 320, Parágrafo único, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro e respectiva Resolução CONTRAN nº 263, de 14 de dezembro de 2007.

§ 5º Os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela de receita subsequente, até sua integral aplicação.

§ 6º Fica expressamente vedada a utilização dos recursos financeiros do Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro em finalidades estranhas às atividades diversas das de trânsito e transporte, bem como o remanejamento para outros fins.

§ 7º Toda movimentação financeira do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável será divulgada através de página específica no Portal da Prefeitura na Rede Mundial de Computadores, com atualização mensal, indicando a origem dos depósitos e a destinação das aplicações.

Art. 5º Fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura básica da Secretaria Municipal Transporte, o Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável, órgão incumbido das seguintes atribuições:

I - estabelecer diretrizes e normas para gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;

II - coordenar as ações e projetos que tenham por finalidade específica as políticas de mobilidade urbana;

III - convocar audiências públicas para tratar de temas e discussões relacionadas às políticas públicas de mobilidade urbana;

IV – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os planos, programas e projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável;

V – elaborar o Orçamento e o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo a ser submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;

VI – submeter anualmente à apreciação do Chefe do Poder Executivo relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Mobilidade Urbana;

VII – opinar, sugerir, orientar, fiscalizar e acompanhar os atos e procedimentos necessários à gestão do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.

§ 1º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana será integrado pelo:

I - Secretário Municipal de Transportes, que o presidirá;

II - Chefe de Gabinete do Prefeito;

III - Secretário Municipal de Fazenda;

IV - Secretário Municipal de Conservação e Meio Ambiente;

V - Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

VI - Procurador Geral do Município;

VII - Diretor Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de janeiro - CET RIO;

VIII - um representante da Câmara Municipal;

IX - um representante de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985; e

X - um representante indicado pelo Ministério Público Estadual, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei nº 7.347, de 1985.

§ 2º As despesas correntes necessárias à administração do Fundo com pessoal, material de consumo e outros não poderão ser realizadas com recursos do Fundo, devendo estar vinculadas ao orçamento do órgão da Administração Pública Municipal que o gerencia.

Art. 6º O Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana elaborará, anualmente, o Orçamento e o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo para aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art.7º O Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará as normas complementares e necessárias ao bom funcionamento do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana e do Conselho do Fundo Municipal de Mobilidade Urbana.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM nº 47 DE DEZEMBRO DE 2017.

Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei que “Cria o Fundo Municipal de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências.” com o seguinte pronunciamento.

O Projeto de Lei tem por objetivo assegurar a boa gestão e aplicação de recursos destinados à organização dos serviços públicos de tráfego, trânsito e transporte no âmbito deste Município, proporcionando o acesso amplo e democrático ao espaço público e aos serviços abertos ao público ou de uso público, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável, observando o conceito de acessibilidade universal para garantir a mobilidade urbana das pessoas idosas, com deficiência ou restrição de mobilidade, integrando-se às diretrizes expostas no Plano Diretor deste Município, na forma do art. 155 da Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011, além das finalidades apontadas neste Projeto de Lei, culminando na melhoria dos serviços prestados à Administração Municipal e, em especial, aos cidadãos cariocas.

O Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Município do Rio de Janeiro não implicará na criação de despesa para o erário ou ainda em qualquer impacto orçamentário-financeiro, porquanto será composto por receitas já existentes e provenientes da arrecadação da Administração Municipal, dentre outras receitas.

A implantação deste Fundo servirá para reforçar o financiamento das políticas públicas sustentáveis de mobilidade urbana, suplementando o orçamento público municipal e reduzindo a dependência financeira da cobrança de tarifas pagas pelos usuários para o custeio das despesas relativas às ações de controle, fiscalização e policiamento do trânsito e do tráfego, ao desenvolvimento e execução de ações, projetos e obras voltadas ao incremento da infraestrutura, acessibilidade, segurança, adequação, gestão democrática e eficiência da circulação urbana nos seus mais variados aspectos.

Vale mencionar, ainda, que a implementação do Fundo de Mobilidade Urbana se dá em cumprimento de cláusula integrante de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Município do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto nos autos da Ação Civil Pública nº 0052698-24.2013.8.19.0001.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa de Leis à presente iniciativa, aproveito para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, a apreciação deste Projeto de Lei em regime de urgência, tendo em vista o premente interesse público envolvendo a matéria, renovando meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada

LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


LEI COMPLEMENTAR N.º 111 DE 1º DE fevereiro DE 2011.

(...)


Art. 155. O Fundo Municipal de Transportes deverá ser criado por Lei, com a finalidade de dar suporte à implantação de projetos relativos à infraestrutura de transportes de passageiros a ao ressarcimento das gratuidades constitucionais.

Parágrafo único. Caberá ao órgão municipal de transportes a gestão do Fundo referido no caput.
(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

Regula a ação popular.

Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI No 7.347, DE 24 DE JULHO DE 1985.


(...)

Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)

I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

II - a Defensoria Pública; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)

§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)

§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)


(...)

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

§ 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

§ 2o Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx




LEI No 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

(...)

CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.


Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)


Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.

§ 1º O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

§ 2º O órgão responsável deverá publicar, anualmente, na rede mundial de computadores (internet), dados sobre a receita arrecadada com a cobrança de multas de trânsito e sua destinação. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Art. 320-A. Os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Medida Provisória nº 699, de 2015)

Art. 320-A. Os órgãos e as entidades do Sistema Nacional de Trânsito poderão integrar-se para a ampliação e o aprimoramento da fiscalização de trânsito, inclusive por meio do compartilhamento da receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Resolução nº 263 de 14/12/2007

CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito

(D.O.U. 31/12/2007)


Estabelece requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o Art. 12 da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

Considerando o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro em seus artigos 19 e 320, bem como a Lei 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e o Decreto 2.613, de 03 de junho de 1998;

Considerando a necessidade do estabelecimento de regras e padronização de documentos para arrecadação de multas de trânsito e a retenção, recolhimento e a prestação de informações do percentual de cinco por cento do valor arrecadado das multas destinados à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset;

Considerando a obrigatoriedade de ser estabelecido, para todo território nacional, um controle na arrecadação de multas de trânsito;

Considerando a necessidade de viabilizar condições operacionais adequadas ao efetivo controle e transparência das receitas arrecadadas com a cobrança de multas de trânsito;

Considerando a necessidade da implantação de sistema informatizado de controle da arrecadação de recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, resolve:

Art. 1º. Deverá ser repassado à conta do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - Funset, junto à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, o percentual de cinco por cento sobre o total da arrecadação proveniente de multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB (multas de trânsito).

Art. 2º. Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Transito, arrecadadores de multas de trânsito, de sua competência ou de terceiros, e recolhedores de valores à conta do Funset deverão prestar informações ao Departamento Nacional de Trânsito - Denatran até o vigésimo (20º) dia do mês subseqüente ao fato gerador, das multas de trânsito por eles arrecadadas.

Art. 3º. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer requisitos necessários à coordenação do sistema de arrecadação de multas de trânsito e a implantação do sistema informatizado de controle da arrecadação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito - FUNSET.

Art. 4º. Caberá aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito a observância dos normativos estabelecidos pelo Departamento Nacional de Trânsito em cumprimento ao disposto nesta Resolução, sob pena do previsto no § 1º do art. 19 da Lei 9.503/97, além das demais penalidades cabíveis.

Art. 5º. Fica revogada a Resolução nº 10, de 23 de janeiro de 1998.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

DECRETO RIO Nº 40518 DE 12 DE AGOSTO DE 2015 O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

CONSIDERANDO o art. 18 da Lei Federal nº 12.587 de 03 de Janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

CONSIDERANDO a competência do Município prevista no art. 30, incisos I e V da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 881 de 11 de Julho de 1986, que cria a Secretaria Municipal de Transportes e dá a competência a ela de gerir o sistema de transportes urbano no município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de complementação do Decreto nº 13.728/95, especificamente no que diz respeito ao disposto no art. 6º, que trata da imposição da penalidade de multa e apreensão de veículo no art. 91 da Lei Municipal nº 691/84;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir o transporte clandestino, que prejudica não só a prestação dos serviços públicos de transporte, regulada pelo Município, mas toda a coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de intensificar a ação da administração pública no combate ao transporte irregular de passageiros;

DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos os condutores e/ou proprietários dos veículos que estiverem explorando a atividade de transporte de passageiros sem a prévia autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal à seguinte penalidade e medida administrativa:

I) Multa de R$ 1.360,29 (20 UNIF) e,

II) Apreensão do Veículo.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes deverá credenciar os agentes capazes de aplicar a penalidade, através de ato do Secretário publicado em Diário Oficial.

Art. 3º Os veículos removidos ou apreendidos pelos motivos do presente Decreto deverão ser encaminhados para o Depósito Público, indicado pela Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP que deverá enviar a informação do veículo apreendido, para a Secretaria Municipal de Transportes que será responsável pela cobrança do pagamento da infração e anotação do cadastro do veículo. O veículo só poderá ser retirado após a liberação da Secretaria Municipal de Transportes.

§1º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá:

a) Mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos previstos na legislação específica.

b) a verificação do pagamento da multa será feita por meio da apresentação do DARM pago com a autenticação bancária, não serão aceitos comprovantes de pagamento pela Internet;

c) após a anotação de todos os dados do proprietário do veículo necessários à cobrança em dívida ativa caso o pagamento não seja identificado após o prazo de compensação.

§2º A liberação do veículo pela Secretaria Municipal de Transportes, não isenta o veículo de outras obrigações que possua, como quitação de todas as multas vencidas, débitos do veículo, despesa de estada e reboque e apresentação dos comprovantes pagos.

§3º Constatada a permanência de veículo no depósito por período superior a 90 (noventa) dias, este será levado a leilão.

Art. 4º A autoridade competente ao identificar o motorista que estiver praticando o transporte remunerado irregular de passageiros, deverá comunicar à autoridade policial objetivando a apuração das infrações criminais relacionadas ao transporte irregular exercido.

Art. 5º Os recursos interpostos deverão ser analisados pela CORIN II, da Secretaria Municipal de Transportes, devendo o requerente inaugurar o processo em uma das regionais administrativas da SMTR.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Transportes e a Secretaria Municipal de Ordem Pública poderão expedir normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015 - 451º da Fundação da Cidade.

EDUARDO PAES


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Informações Básicas

Código 20170300579Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 47/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 12/11/2017Despacho 12/11/2017
Publicação 12/12/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 17 a 20 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos,
Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura,
Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Educação,
Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 11/12/2017
VEREADORA TÂNIA BASTOS - no exercício da Presidência


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Assuntos Urbanos
04.:Comissão de Meio Ambiente
05.:Comissão de Transportes e Trânsito
06.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura
07.:Comissão do Idoso
08.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
09.:Comissão de Educação
10.:Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática
11.:Comissão de Trabalho e Emprego
12.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
13.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão de Defesa do Consumidor => 20170300579 => Destino: Presidente da CMRJ => Edital de Convocação => 12/12/2017
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº572/201712/14/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Comissão => 20170300579 => Destino: Presidente da CMRJ => EDITAL DE CONVOCAÇÃO => 12/20/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/21/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Meio Ambiente, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura, Comissão do Idoso, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Comissão de Educação, Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática, Comissão de Trabalho e Emprego, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JORGE MANAIA => Proposição => Parecer: Favorável12/22/2017
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 01 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereadora Teresa Bergher
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 02 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereadora Teresa Bergher,Vereador Chiquinho Brazão
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 03 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Vereador Reimont,Vereador Paulo Pinheiro,Vereador Tarcísio Motta,Vereador David Miranda,Vereador Junior Da Lucinha,Vereadora Luciana Novaes,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Leonel Brizola,Vereadora Marielle Franco,Vereador Italo Ciba,Vereador Renato Cinco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 04 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 05 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereadora Marielle Franco
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 06 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Vereador Carlo Caiado,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Marcello Siciliano,Vereador Marcelo Arar,Vereador Dr. João Ricardo,Vereador Prof. Célio Lupparelli,Vereador Chiquinho Brazão,Vereador Felipe Michel,Vereador Fernando William,Vereador Junior Da Lucinha
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 07 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Vereador Carlo Caiado,Vereador Felipe Michel,Vereador Chiquinho Brazão,Vereador Dr. Carlos Eduardo,Vereador Thiago K. Ribeiro,Vereador Cláudio Castro
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 08 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Aditiva12/26/2017Vereador Fernando William
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 09 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereador Fernando William
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 10 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta
Two documents IconBlue right arrow IconEmenda Nº 11 ao PROJETO DE LEI 579/2017 => Emenda Modificativa12/26/2017Vereador Renato Cinco,Vereador Tarcísio Motta
Two documents IconBlue right arrow Icon Redação Final => Comissão de Justiça e Redação12/26/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300579 => Proposição => Encerrada12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300579 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300579 => VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Rejeitado12/26/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170300579 => Requerimento Adiamento da Discussão por 1 Sessão => Rejeitado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300579 => Proposição => Encerrada, Discussão Segunda => 20170300579 => Proposição => Recebeu emenda que segue a publicação12/26/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Votação em blocos => 20170300579 => MESA DIRETORA => Aprovado12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300579 => Requerimento Votação em Blocos => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170300579 => 1º Bloco de Emendas Nº 1, 9 e 11 => Rejeitado (a) (s)12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300579 => 2º Bloco de Emendas Nº 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300579 => Projeto assim emendado => Aprovado (a) (s)12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Emenda 1 a 11 => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 1 a 5,7 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Assuntos Urbanos => Relator: VEREADOR ITALO CIBA => Emenda 1 a 5,7 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR RENATO CINCO => Emenda 1 a 6,8 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Meio Ambiente => Relator: VEREADOR RENATO CINCO => Emenda 7 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura => Relator: VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão do Idoso => Relator: VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência => Relator: VEREADOR PROFESSOR ADALMIR => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 1 a 3,6,8 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR TARCÍSIO MOTTA => Emenda 7 => Parecer: Contrário, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Ciência Tecnologia Comunicação e Informática => Relator: VEREADOR LEANDRO LYRA => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Trabalho e Emprego => Relator: VEREADOR FERNANDO WILLIAM => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: VEREADOR DR. JOÃO RICARDO => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Defesa da Mulher => Relator: VEREADORA TERESA BERGHER => Emenda 4 e 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR OTONI DE PAULA => Emenda 1 a 11 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Educação => Relator: VEREADOR PAULO MESSINA => Emenda 4 e 5 => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário12/26/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2017Poder Executivo
Acceptable Icon Votação => 20170300579 => Redação Final PL Nº 579-A/2017 => Aprovado (a) (s)12/27/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300579 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/27/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300579 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Parcial => 01/18/2018
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300579 => Lei 632001/18/2018
Blue right arrow Icon Despacho => 20170300579 => Veto Parcial => 579-A/2017 => 01/18/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto03/15/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300579 => Comissão de Mérito => Relator: VEREADOR INALDO SILVA => Veto Parcial => Parecer: Pela Rejeição do Veto, Verbal - Em Plenário03/21/2018
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20170300579 => Veto Parcial PL Nº 579-A/2017 => Encerrada03/21/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300579 => Veto Parcial PL Nº 579-A/2017 => Não houve quorum03/21/2018
Blue right arrow Icon Votação => 20170300579 => Veto Parcial PL Nº 579-A/2017 => Rejeitado o Veto03/22/2018
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300579 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Parcial => 03/27/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300579 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 04/05/2018
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030057904/05/2018






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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