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§ 1º - A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de dez por cento e aos demais de cinco por cento, até o limite de sessenta e cinco por cento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/1995)
§ 2º - O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3º - A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio, ou, na hipótese de cômputo de tempo de serviço público estranho ao Município, a partir da data de requerimento pelo servidor interessado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/1997)
§ 4º - O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
§ 5º - O tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, será também computado para efeito de percepção de gratificação adicional por tempo de serviço, desde que o cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, anteriormente ocupado, guarde natureza similar e equivalente ao cargo em que o servidor se encontrar provido no Município do Rio de Janeiro, nos termos regulamentares. (Redação dada pela Lei Complementar nº 34/1997) § 6º - Fica assegurada a gratificação adicional de que trata o caput , com base no tempo de serviço público federal, estadual e em outros municípios, prestado na Administração Direta, Indireta ou Fundacional, independentemente do requisito de similitude e equivalência aos servidores que em 10 de março de 1994 já a percebiam, bem como aos que naquela data ocupavam cargo de provimento efetivo no Município, vedado o pagamento relativo a período anterior à vigência desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 34/1997)
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira