Art. 2º Os módulos de toda a orla marítima que não são objetos de contrato de concessão ou não são contribuintes da Taxa de Autorização de Publicidade – TAP – ou da Taxa de Uso de Área Pública – TUAP – ficam isentos do pagamento de remuneração provisória por três meses. Parágrafo único. Para os efeitos do caput, considerar-se-ão os três meses seguintes e consecutivos ao mês de início da vigência desta Lei.
Art. 3º Ficam abrangidos por esta Lei somente os trabalhadores e os estabelecimentos que sofreram os impactos econômicos elencados no art. 1º e que se enquadram nas condicionantes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
(*) Republicado em atenção ao Ofício GVRAF S/Nº. Publicado no DCM nº 090, de 19/05/2020, pág. 7. (**) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 129, de 14/07/2020, pág..11 (***) Republicado para inclusão de coautoria. Publicado no DCM nº , de 24/07/2020, pág. 27 (****) Republicado para inclusão de coautorias. Publicado no DCM nº 140, de 29/07/2020, pág. 33
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 05.:Comissão de Trabalho e Emprego 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira