I - vias de trânsito rápido segregadas: setenta quilômetros por hora ;
II - vias de trânsito rápido não segregadas: sessenta quilômetros por hora;
III - vias arteriais: cinquenta quilômetros por hora;
IV - vias coletoras: quarenta quilômetros por hora;
V - vias locais: trinta quilômetros por hora.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, via segregada é aquela que não pode ser acessada por pedestres de forma alguma por ser elevada, subterrânea ou margeada por barreiras.
Art. 2º O Poder Executivo terá cento e oitenta dias a partir da aprovação desta Lei para adequar a sinalização aos valores determinados no art. 1º, bem como fazer a sua divulgação na sociedade.
Art. 3º Novas vias deverão ter seu desenho e sinalização adequados aos limites estabelecidos no art. 1º, utilizando-se, quando pertinente, de técnicas de moderação de tráfego.
Art. 4º Em vias sem sinalização de velocidade máxima será considerado o limite de trinta quilômetros por hora.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social