PROJETO DE LEI1251/2019
Autor(es): VEREADOR RENATO CINCO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º A velocidade máxima permitida para a via urbana no Município do Rio de Janeiro será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito, sendo admitidos os seguintes valores máximos, considerando a hierarquia viária estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997:

I - vias de trânsito rápido segregadas: setenta quilômetros por hora ;

II - vias de trânsito rápido não segregadas: sessenta quilômetros por hora;

III - vias arteriais: cinquenta quilômetros por hora;

IV - vias coletoras: quarenta quilômetros por hora;

V - vias locais: trinta quilômetros por hora.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, via segregada é aquela que não pode ser acessada por pedestres de forma alguma por ser elevada, subterrânea ou margeada por barreiras.

Art. 2º O Poder Executivo terá cento e oitenta dias a partir da aprovação desta Lei para adequar a sinalização aos valores determinados no art. 1º, bem como fazer a sua divulgação na sociedade.

Art. 3º Novas vias deverão ter seu desenho e sinalização adequados aos limites estabelecidos no art. 1º, utilizando-se, quando pertinente, de técnicas de moderação de tráfego.

Art. 4º Em vias sem sinalização de velocidade máxima será considerado o limite de trinta quilômetros por hora.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2019.



VEREADOR RENATO CINCO
(PSOL)




JUSTIFICATIVA

Nas cidades a interação dos automóveis com diversos tipos de usuários é a regra, com maior ou menor importância conforme o tipo de via - mas eles sempre devem ser considerados no traçado das vias e nas políticas de segurança, onde se inclui a imposição de velocidades máximas adequadas à proteção dos usuários mais vulneráveis. Aqui a incerteza e a imprevisibilidade são a regra: uma criança que escapa do controle, um idoso que tem dificuldade em avaliar a velocidade dos carros ao atravessar a rua, são eventos que podem acontecer com freqüência nas vias urbanas - e esse dois grupos são justamente os mais presentes entre as vítimas de atropelamentos.

Diminuir a velocidade dos automóveis na nossa cidade é urgente. Em levantamento feito pelo ITDP (Instituto de Políticas de Transporte e Desenvolvimento) no Data SUS, entre 2001 e 2016 a cidade do Rio de Janeiro teve uma média de 950 mortes por ano no trânsito, considerando usuários de automóveis particulares, passageiros de transporte público, ciclistas e pedestres. Soma-se a essa tragédia, os milhares de acidentados, muitos deles de forma definitiva.

Além dos custos humanos, que evidentemente são os mais importantes, existem os custos econômicos e ambientais. O IPEA, Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas, em “Estimativa dos Custos dos Acidentes de Trânsito no Brasil com Base na Atualização Simplificada das Pesquisas Anteriores do Ipea”, aponta para uma série de custos derivados dos acidentes rodoviários, incluindo: perda da produtividade da população, despesas para o SUS e o INSS, danos a veículos e infraesturturas entre outros. Esse estudo levantou que em 2014 ocorreram 167.247 acidentes de trânsito nas rodovias federais brasileiras, com 8.233 mortes e 26.182 feridos graves, o que acarretou em um custo social de R$ 12,8 bilhões. No aspecto ambiental, a utilização de veículos de altas velocidades faz com que eles consumam mais combustíveis fósseis e aumentem ainda mais a emissão de poluição atmosférica, com efeitos nocivos no nível global e local.

Para diminuir essas tristes estatísticas já está mais do que comprovada a eficácia da diminuição de velocidade em vias públicas. A OMS (Organização Mundial de Saúde) indica em “Gestão da Velocidade - Um manual de segurança viária para gestores e profissionais da área” que com 30 km/h a porcentagem de fatalidade em um acidente é de 15%; a partir deste valor a porcentagem crescer exponencialmente, chegando a mais de 80% a 50km/h; aos 70km/h a fatalidade se aproxima dos 100%.

Além de aumentar a fatalidade e gravidade dos acidentes, as altas velocidades aumentam os números de acidentes. Isso porque a distância que o veículo percorre durante o tempo gasto para a pela percepção do motorista e durante a frenagem será maior quão maior for a velocidade. Ainda de acordo com a OMS, a 80 km/h estima-se que um veículo percorra mais de 50m neste processo de percepção e frenagem; aos 30 km/h essa distância cai para menos de 15m.

É verdade que há resistência para a diminuição das velocidades em vias públicas, certamente ancorada na falsa percepção que com a redução dos limites haverá aumento dos tempos gastos nos percursos. Essa correlação é falsa por dois motivos, tal como apontado pela Nota Técnica CET-SP em “Benefícios Imediatos da Redução das Velocidades Máximas Permitidas”. Primeiro porque a diminuição da velocidade faz com que as distâncias e os conflitos entre os veículos também diminuam, melhorando desta forma a fluidez do tráfego. Além disso, a redução das velocidades faz com existam menos acidentes que acabam por interditar vias causando mais engarrafamentos. Todas as experiências internacionais apontam para uma redução nos tempos de viagem quando adotados limites de velocidades mais baixos.

Cabe ressaltar que atualmente o Código de Trânsito Brasileiro indica no seu artigo 61 que: “Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;”. Ou seja, os valores colocados por essa proposição não são muito díspares da legislação federal. A principal diferença é que o projeto de fato impõe uma limitação geral, que vai para além das vias sem sinalização.

Outros impactos urbanos positivos também ocorrerão com a diminuição dos limites de velocidade. A presença de carros em alta velocidade é um fator de segregação urbana, que impede o direito de ir e vir com segurança. Ciclista passarão a andar de forma segura na maior parte das vias da nossa cidade. Mesmo considerando a extensão total de ciclovias e ciclofaixas no Rio de Janeiro, ela é ínfima diante da quilometragem de vias onde não existe proteção para os ciclistas. Não por acaso este projeto de lei foi demandado por cicloativistas na reunião aberta da Frente Parlamentar em Defesa da Bicicleta e da Mobilidade Ativa.

Por fim, destaca-se que já existe uma percepção mundial da necessidade de diminuição dos limites de velocidade evidenciada pelo posicionamento de órgãos multilaterais, academia, governos locais e nacionais, além de organizações da sociedade civil. Cidades como Nova Iorque, Londres e Paris já impuseram a diminuição de velocidade em seus perímetros urbanos. Outras, como Buenos Aires, Cidade do México e Bogotá estão em processo de implementação desta política. A Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ao aprovar essa proposição, se somará a esse processo, garantindo aumento da segurança viária da nossa cidade e melhoria na qualidade de vida da nossa população.


Legislação Citada


LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

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Informações Básicas

Código 20190301251Autor VEREADOR RENATO CINCO
Protocolo 001718Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/17/2019Despacho 04/26/2019
Publicação 05/06/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 9/10 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social.
Em 26/04/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social

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