§ 1º As referidas placas informativas serão instaladas em local visível e de fácil leitura.
§ 2º As placas de sinalização serão instaladas ao longo das ruas em que as feiras livres funcionarão com distância máxima de cinquenta metros entre si.
§ 3º As placas serão confeccionadas seguindo material e programação visual utilizados no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica proibido o estacionamento de veículos, sem prévia autorização, nos horários e locais de funcionamento das feiras livres.
Parágrafo único. O infrator será penalizado conforme disposto na lei de trânsito vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador DANIEL MARTINS
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 04.:Comissão de Transportes e Trânsito 05.:Comissão de Assuntos Urbanos 06.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 07.:Comissão de Educação 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira