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PROJETO DE LEI Nº 1304/2019
Autor(es): VEREADOR LEONEL BRIZOLA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Art. 1º Fica regulamentado o uso e o serviço de aluguel de patinetes elétricos no Município do Rio de Janeiro, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Entende-se por patinete elétrico todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse trinta quilômetros por hora.

Art. 2º Fica permitida a circulação de patinete elétrico, com velocidade máxima de vinte quilômetros por hora, somente em vias locais e áreas destinadas a ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:

I - em ruas de pequeno porte, cuja velocidade máxima seja de quarenta quilômetros por hora, com pouco fluxo de trânsito e destinado à circulação local;

II - uso de indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira no patinete elétrico;

III – uso obrigatório de capacete de proteção.

Art.3º A circulação de patinete elétrico não será permitida nas calçadas públicas.

Parágrafo único. Fica proibido o uso de celular e de fones de ouvidos, durante o uso de patinete elétrico.

Art.4 º Os patinetes elétricos utilizados nas vias públicas deverão observar todas as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo conter os seguintes itens de segurança:

I - farol dianteiro de cor branca ou amarela;

II - lanterna de cor vermelha na parte traseira.

Art. 5º As empresas que prestam o serviço de aluguel de patinetes elétricos ficam obrigadas a contratar o seguro obrigatório para seus usuários para fins de cobertura de vida e danos contra terceiros.

Art. 6º As empresas que prestam o serviço de aluguel de patinetes elétricos deverão divulgar e disponibilizar acesso por meio de uma central de atendimento vinte e quatro horas, para receber reclamações acerca de equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo providenciar o recolhimento no mesmo dia que se efetivar a locação.

Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará a empresa e o condutor do equipamento às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo realizar campanhas educativas sobre o uso destes equipamentos.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 14 de maio de 2019.

VEREADOR LEONEL BRIZOLA - PSOL



JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei objetiva regulamentar o serviço de aluguel e o uso de patinetes elétricos no Município do Rio de Janeiro, visando melhorar a mobilidade urbana, a segurança e a qualidade de vida da população.
Essa modalidade de transporte vem se popularizando e cada vez mais aumentando o número de usuários o que demanda a necessidade de regulamentação do seu uso pelas vias urbanas, sobretudo, em razão dos riscos envolvendo o uso, o trânsito e o convívio com diferentes modais, a fim de que se possa realizar a fiscalização dos condutores e garantir a segurança das pessoas.
Por ser matéria de utilidade pública, solicito aos nobres pares a aprovação do referido projeto.

Legislação Citada
LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997.


Institui o Código de Trânsito Brasileiro.

(...)

Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20190301304Autor VEREADOR LEONEL BRIZOLA
Protocolo 002448Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 05/14/2019Despacho 05/17/2019
Publicação 05/23/2019Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 75/76 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão de Assuntos Urbanos, Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Educação,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 17/05/2019
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão de Assuntos Urbanos
05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
06.:Comissão de Educação
07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº172/201905/30/2019
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Blue right arrow Icon Arquivo => 2019030130401/07/2021
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