Parágrafo único. Entende-se por patinete elétrico todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse trinta quilômetros por hora.
Art. 2º Fica permitida a circulação de patinete elétrico, com velocidade máxima de vinte quilômetros por hora, somente em vias locais e áreas destinadas a ciclovias e ciclofaixas, atendidas as seguintes condições:
I - em ruas de pequeno porte, cuja velocidade máxima seja de quarenta quilômetros por hora, com pouco fluxo de trânsito e destinado à circulação local;
II - uso de indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira no patinete elétrico;
III – uso obrigatório de capacete de proteção.
Art.3º A circulação de patinete elétrico não será permitida nas calçadas públicas.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de celular e de fones de ouvidos, durante o uso de patinete elétrico.
Art.4 º Os patinetes elétricos utilizados nas vias públicas deverão observar todas as exigências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, devendo conter os seguintes itens de segurança:
I - farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II - lanterna de cor vermelha na parte traseira.
Art. 5º As empresas que prestam o serviço de aluguel de patinetes elétricos ficam obrigadas a contratar o seguro obrigatório para seus usuários para fins de cobertura de vida e danos contra terceiros.
Art. 6º As empresas que prestam o serviço de aluguel de patinetes elétricos deverão divulgar e disponibilizar acesso por meio de uma central de atendimento vinte e quatro horas, para receber reclamações acerca de equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo providenciar o recolhimento no mesmo dia que se efetivar a locação.
Art. 7º O descumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará a empresa e o condutor do equipamento às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 8º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo realizar campanhas educativas sobre o uso destes equipamentos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR LEONEL BRIZOLA - PSOL
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01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Assuntos Urbanos 05.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 06.:Comissão de Educação 07.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 08.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira