Parágrafo único. Fica tombado, inclusive, o conjunto arquitetônico do entorno do imóvel apresentado no caputdeste artigo, incluindo o calçamento, o mobiliário urbano e o conjunto arbóreo.
Art. 2º Em decorrência do tombamento efetuado por esta Lei, ficam vedadas a descaracterização e a mudança de função de toda a extensão do referido imóvel, com a finalidade de manter a exclusividade de seu propósito educativo, histórico, urbanístico e cultural.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio do órgão competente, adotará as medidas necessárias para o registro do tombamento realizado por esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissao de Cultura 05.:Comissão de Educação 06.:Comissão de Meio Ambiente