PROJETO DE LEI1057/2018
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Considerar-se-á como de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os servidores afastados nas hipóteses previstas nos arts. 64, incisos I a XIX e 82, incisos I a VII, da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 108 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018.



Excelentíssimo Senhor Vereador Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,



Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, e dá outras providências”, com o pronunciamento que segue.

A presente proposta tem por objetivo alterar o art. 3º da Lei nº 2.456, de 29 de julho de 1996, visando a corrigir injustiça sofrida pelos ocupantes do cargo de Analista de Planejamento e Orçamento - APO, afastados nas hipóteses previstas nos incisos XI a XIX do art. 64 e incisos II a VII do art. 82 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município do Rio de Janeiro.

Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de APO, não possuem atualmente o tempo dos afastamentos previstos nos incisos citados, totalmente justificados, considerado como de efetivo exercício para efeito da percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário.

Por uma questão de isonomia, os servidores afastados pelas razões citadas nos incisos XI a XIX do art. 64 bem como aqueles afastados pelos incisos II a VII do art. 82, todos da Lei nº 94, de 1979, devem receber o mesmo tratamento dos servidores afastados pelos motivos listados nos incisos I a X do art. 64 e pelo inciso I do art. 82 da Lei nº 94, de 1979, que já possuem o tempo de serviço contabilizado por força da Lei nº 2.456 de 28 de julho de 1996.

Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa a presente iniciativa, colho o ensejo para solicitar, na forma do art. 73 da Lei Orgânica do Município, sua apreciação em regime de urgência e renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



MARCELO CRIVELLA

Ao
Exmo Senhor
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO CITADA


LEI Nº 94 DE 14 DE MARÇO DE 1979

(...)
Art. 64 - Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I- férias;

II- casamento;

III- luto;

IV- convocação para o serviço militar;

V- júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI- licença especial;

VII- licença à funcionária gestante;

VIII- período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;

IX- licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional;

X- missão oficial, na forma regulamentar;

XI- estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);

XII- dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;

XIII- faltas até o máximo de três durante o mês, por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;

XIV- faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;

XV- ocorrência do disposto no artigo 188;

XVI- recolhimento à prisão, se absolvido afinal;

XVII- exercício de outro cargo ou função no serviço público do Município do Rio de Janeiro, inclusive na administração indireta;

XVIII- exercício de cargo em comissão ou função de confiança no serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive na administração indireta;

XIX- disposição do Estado do Rio de Janeiro.


(...)

Art. 82- Conceder-se-á licença:

I- para tratamento de saúde;

II- por motivo de doença em pessoa da família;

III- para repouso à gestante;

IV- para serviço militar obrigatório;

V- por motivo de afastamento do cônjuge servidor da administração pública federal, estadual ou municipal, direita e indireta;

VI- para o trato de interesses particulares;

VII- especial.


(...)


xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

LEI Nº 2456 DE 29 DE JULHO DE 1996

(...)


Art. 3º - Considerar-se-á como de efetivo exercício, para efeito de percepção da Gratificação de Produtividade e Desempenho Orçamentário, os servidores afastados nas hipóteses previstas nos arts.64, inciso I a X, e 82, I, da Lei nº 94/79.


(...)

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx


Atalho para outros documentos



Informações Básicas

Código 20180301057Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 108/2018
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/28/2018Despacho 11/30/2018
Publicação 12/05/2018Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 44 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 30/11/2018
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for ALTERA A LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180301057 => {Comissão de JustiçaALTERA A LEI Nº 2.456, DE 29 DE JULHO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS => 20180301057 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira }12/05/2018Poder ExecutivoBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº437/201812/07/2018
Blue right arrow Icon Distribuição => 20180301057 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR THIAGO K. RIBEIRO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável12/19/2018
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20180301057 => Proposição 1057/2018 => Encerrada12/19/2018
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Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20180301057 => Proposição 1057/2018 => Encerrada12/19/2018
Acceptable Icon Votação => 20180301057 => Proposição 1057/2018 => Aprovado (a) (s)12/19/2018
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/27/2018Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20180301057 => Destino: Presidente da CMRJ => Comunicar Sanção => 01/15/2019
Green right arrow Icon Resultado Final => 20180301057 => Lei 6.47801/15/2019
Blue right arrow Icon Arquivo => 2018030105701/15/2019






   
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