Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos funcionários da Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo
(...)
“Art. 12. Os Profissionais do Quadro de Pessoal do Magistério serão enquadrados em classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A: Nível Médio - Habilitação específica de Nível Médio na modalidade Normal;
II - Classe B: Licenciatura Curta - Habilitação específica de Nível Médio com estudos adicionais, ou habilitação específica de Grau Superior em Nível de Graduação ou Licenciatura de curta duração;
III - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
IV - Classe D: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de PósGraduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
V - Classe E: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de PósGraduação em Mestrado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
VI - Classe F: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins;
VII - Classe G: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Doutorado com tese defendida, na área de Educação, na área de formação exigida para o ingresso no concurso ou áreas afins.
§ 1º As Classes constituem a linha de promoção da carreira do titular do cargo do Magistério.
§ 2º O enquadramento por formação dar-se-á após a conclusão do estágio probatório, com confirmação no Quadro Permanente publicada no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro.
§ 3º O enquadramento poderá ser revisto sempre que o profissional concluir uma nova habilitação, respeitado o interstício de dois anos do enquadramento anteriormente obtido.
§ 4º O enquadramento por formação de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo da área de atuação do Professor.” (NR) (Redação dada pela Lei nº 6.335 de 3 de abril de 2018).
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Art. 16. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - serão enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe C: Licenciatura Plena - Habilitação específica obtida em Curso Superior de Graduação, correspondente à Licenciatura Plena;
II - Classe D: Pós-Graduação Stricto Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Mestrado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes C e D dar-se-á de acordo com as condições previstas no art. 12 desta Lei.
Art. 17. Os Professores de Ensino Fundamental - PEF - poderão, ainda, ser enquadrados em Classes de acordo com a formação a seguir:
I - Classe A1: Pós-Graduação Lato Sensu - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação, de no mínimo trezentos e sessenta horas, na área da Educação;
II - Classe A2: Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós-Graduação em Doutorado com tese defendida, na área da Educação;
III - Classe A3: Pós-Doutorado - Habilitação específica em Curso de Pós- Doutorado com tese defendida, na área da Educação.
Parágrafo único. O enquadramento nas Classes A1, A2 e A3 dar-se-á a partir de critérios e número de vagas a serem estabelecidos pelo Poder Executivo, de acordo com os valores constantes na tabela do Anexo III desta Lei, que não serão cumulativos.
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Art. 21. O enquadramento do PEI após o término do estágio probatório dar-se-á da seguinte forma:
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II - com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais, ampliada na forma do art. 27, de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 desta Lei;
III - com jornada de quarenta horas, de acordo com as condições previstas nos arts. 16 e 17 desta Lei.
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Art. 27. Por ato do Poder Executivo, de acordo com a necessidade de serviço, critérios e disponibilidade orçamentária anual, poderá ser implantada a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, respeitado o direito de opção e a habilitação específica para os seguintes professores:
II - Professor II - PII, com jornada de trabalho de vinte e duas horas e trinta minutos semanais;
III - Professor de Educação Infantil - PEI, com jornada de vinte e duas horas e trinta minutos semanais.
§1º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput, guardará equivalência entre as Classes, com a hora-aula do Professor de Ensino Fundamental, na forma da tabela constante do Anexo IV.
§2º O valor da hora-aula dos Professores de que tratam os incisos II e III, de Nível Médio, enquadrados em Licenciatura Plena que tiverem sua jornada de trabalho ampliada para quarenta horas semanais na forma do caput será equiparado ao valor hora-aula do Professor de Ensino Fundamental.
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LEI N° 94, DE 14 DE MARÇO DE 1979
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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Art. 64. Além do tempo de serviço prestado pelo funcionário no desempenho de seu cargo, também será considerado de efetivo exercício a afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para o serviço militar;
V - júri e outros serviços obrigatórias por lei;
VI - licença especial;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - período de afastamento compulsório determinado pela Legislação Sanitária;
IX - licença a funcionário que sofrer acidente no trabalho ou for atacado de doença profissional:
X - missão oficial, na forma regulamentar;
XI - estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, com autorização da administração e não ultrapasse o prazo de 12 (doze meses);
XII - dispensa de ponto para participação em eventos, a critério da administração;
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XIV - faltas em dias de prova ou de exame, mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo órgão até o último dia do mês seguinte àquele em que ocorreu a falta;
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CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 82. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
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Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 100. Ao funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1.° Considerar-se-ão como pessoas da família, para efeito desta licença, o ascendente, o descendente, o cônjuge ou qualquer pessoa que viva às expensas do funcionário ou em sua companhia.
§ 2.° Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 3.° A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento integral até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento até mais de 1 (um) ano e sem vencimento se for excedido esse prazo.
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Art. 126. A gratificação adicional por tempo de serviço é a vantagem calculada sobre o vencimento do cargo efetivo a que faz jus o funcionário por triênio de efetivo exercício no Município.
§ 1.° A gratificação correspondente ao primeiro triênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um.
§ 2.° O funcionário contará, para esse efeito, o tempo de efetivo exercício prestado ao Município, inclusive na condição de contratado.
§ 3.° A gratificação é devida a partir do dia imediato àquele em que o funcionário completar o triênio.
§ 4.° O funcionário investido em cargo de provimento em comissão continuará a perceber a gratificação adicional por tempo de serviço.
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LEI FEDERAL Nº 10.887, DE 18 DE JUNHO DE 2004.