PROJETO DE LEI502/2017
Autor(es): PODER EXECUTIVO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º O inciso IV do art. 4º da Lei nº 5.302/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

I - (...)

II - (...)

III - (...)

IV - aprovar a adequação da destinação dos recursos do FUMDC.

V - (...)” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




MARCELO CRIVELLA


JUSTIFICATIVA
MARCELO CRIVELLA

Legislação Citada
LEGISLAÇÃO MENCIONADA E CITADA


LEI Nº 5.302 DE 18 DE OUTUBRO 2011. 


Dispõe sobre a criação e organização do órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–PROCON-RIO, institui a Comissão Municipal Permanente de Normatização-COMUPEN, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor-FUMDC, e dá outras providências.

Autor: Poder Executivo



O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 1º Fica criado o PROCON-RIO, Órgão Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor–SNDC, destinado a promover as ações de educação, orientação, proteção, fiscalização e defesa do consumidor, precipuamente, quando presente o interesse local, cabendo-lhe:


I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; 


II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;


III – orientar permanentemente consumidores e fornecedores sobre seus direitos, garantias e deveres;


IV – representar ao Ministério Público e às autoridades policiais a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor;


V – promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;


VI – manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente;


VII – instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações às normas de proteção e defesa do consumidor; 


VIII – requerer dos fornecedores informações sobre questões de interesse do consumidor, nos termos do art. 55, § 4º, da 
Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

IX – mediar soluções negociadas entre fornecedores e consumidores; 


X – fiscalizar e aplicar as sanções administrativas de competência municipal previstas na 
Lei Federal nº 8.078, de 1990, e na legislação municipal de defesa do consumidor; 

XI – buscar cooperação técnica, operacional e financeira de órgãos federais, estaduais e municipais e entidades, podendo, para tanto firmar os respectivos instrumentos;


XII – gerir os recursos provenientes do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FUMDC, velando pela correta aplicação dos valores às finalidades para as quais foi criado o Fundo;


XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, na forma do regulamento.


Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura e o funcionamento do PROCON-RIO, permitindo-se o remanejamento de cargos, vedado o aumento de despesa. 

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE NORMATIZAÇÃO

Art. 3º Fica criada a Comissão Municipal Permanente de Normatização–COMUPEN, órgão consultivo, que tem como atribuições a proposição, elaboração, revisão e atualização das normas municipais a que se refere o §1.°, do art. 55, da 
Lei Federal n° 8.078, de 1990, e será composta por um representante:

I – do PROCON-RIO;


II – da Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;


III – da Procuradoria-Geral do Município;


IV- da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro;


V - de Entidades Representativas do Comércio, das Indústrias e de Serviços do Município do Rio de Janeiro;


VI – da Câmara dos Vereadores.


§ 1° Os representantes serão nomeados
 pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao representante do PROCON-RIO a presidência da Comissão.

§ 2° A Comissão Municipal Permanente de Normatização reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mêse, extraordinariamente, quando convocada por seu presidente ou pela maioria de seus membros.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 4º Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–CONDECON, órgão de assessoramento da Administração Municipal, com as seguintes atribuições:


I – atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a Política Municipal de Defesa do Consumidor;


II – prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;


III – examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, à proteção e à defesa do consumidor;


IV – aprovar e publicar a prestação de contas anual FUMDC;


V – elaborar seu Regimento Interno.


Art. 5º O CONDECON será composto por seis representantes da sociedade civil, ligados à área, dentre estes um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da seccional do Rio de Janeiro e seis representantes do Poder Público, todos nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com respectivo suplente.


Parágrafo único. Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período. 
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor–FUMDC, de que trata o art. 57, da
 Lei Federal nº 8.078, de 1990, com o objetivo de arrecadar e aplicar os recursos destinados ao desenvolvimento de ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

Art. 7º Constituem receitas do Fundo:


I - recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas nos arts. 56 e 57 da 
Lei Federal n° 8.078, de 1990;
I – recursos provenientes das sanções pecuniárias previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, especificamente destinadas ao Fundo; (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)

II – recursos oriundos da realização de cursos, palestras, conferências ou debates relativos à questão do consumidor, bem como da inscrição em concursos e estágios relacionados;


III – recursos constantes do orçamento geral do Município, especificadamente destinados ao Fundo;


IV - auxílio, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;


V - doações e legados;


VI - rendimentos e juros provenientes de suas aplicações financeiras.

VII – os recursos das condenações judiciais de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, especificamente destinadas ao Fundo;
VIII - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.” (Nova Redação dada pela Lei nº 5.539, de 7 de novembro de 2012)

Art. 8º Os recursos do Fundo deverão ser aplicados em programas, projetos e serviços relacionados à defesa do consumidor, incluindo a contratação de serviços e a aquisição de materiais para as atividades de fiscalização, informação e educação das normas de defesa e proteção do consumidor, bem como para a manutenção e aparelhamento do PROCON-RIO e demais órgãos municipais relacionados à proteção e defesa do consumidor.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Poder Executivo Municipal, através do PROCON-RIO, disporá os recursos humanos, materiais e de infraestrutura necessários ao perfeito funcionamento do CONDECON e da COMUPEN, promovendo os remanejamentos necessários.


Art. 10. As funções dos membros do CONDECON e da COMUPEN não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.


Art. 11. No desempenho de suas funções, o PROCON-RIO poderá manter convênios ou termos de cooperação técnica com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da
 Lei Federal n° 8.078, de 1990.

Art.12. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, conforme previsão na Lei Orçamentária Anual, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos orçamentários, permitidos pela legislação aplicável, que sejam necessários ao cumprimento desta Lei.


Art.13. Ato do Poder Executivo Municipal detalhará a estrutura organizacional do PROCON-RIO e regulamentará a presente Lei.


Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

EDUARDO PAES

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Informações Básicas

Código 20170300502Autor PODER EXECUTIVO
Protocolo Mensagem 34/2017
Regime de Tramitação Especial em Regime de Urgência
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 10/24/2017Despacho 10/24/2017
Publicação 11/01/2017Republicação 11/06/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 27/28 Pág. do DCM da Republicação 23/24
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir e à(s) Comissão(ões) de:
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/10/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº495/201711/08/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20170300502 => Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADOR DR. JAIRINHO => Proposição => Parecer: Parecer Conjunto, Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável11/30/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20170300502 => Proposição => Encerrada12/01/2017
Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20170300502 => VEREADOR CLÁUDIO CASTRO => Rejeitado12/01/2017
Unacceptable Icon Votação => 20170300502 => Requerimento Adiamento da Discussão por 4 Sessões => Rejeitado (a) (s)12/01/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300502 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/01/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20170300502 => Proposição => Encerrada12/06/2017
Acceptable Icon Votação => 20170300502 => Proposição => Aprovado (a) (s)12/06/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20170300502 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 12/07/2017Poder Executivo
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo12/07/2017Poder Executivo
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20170300502 => Destino: CMRJ => Comunicar Sanção => 12/11/2017
Green right arrow Icon Resultado Final => 20170300502 => Lei 630312/11/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2017030050212/11/2017






   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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