Art 2º O planejamento familiar deverá possibilitar que as famílias tenham acesso a informações e métodos para:
I - evitar gravidez quando não desejada;
II - planejar uma gestação;
III - adotar crianças ou adolescentes.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4º O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Junior da Lucinha
A Lei Federal n.º 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, garante que a criança e o adolescente tenham “direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso”. Também assegura que as mulheres tenham acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de planejamento familiar.
Já a Lei Federal n.º 9.263/96, que regula o parágrafo 7º do art. 226 da Constituição Federal, trata do planejamento familiar e garante que todo cidadão tenha acesso através do SUS.
Considerando que existem 39.735 pretendentes e 7.633 crianças e adolescentes inseridas no Cadastro Nacional de Adoção, torna-se fundamental garantir que a política de adoção esteja inserida de forma transversal nas demais políticas que considerem planejamento familiar e desta forma é fundamental que seja divulgado de forma ampliada às famílias que pretendem ter filhos, que uma das possibilidades seja por meio da adoção. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 04.:Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente 05.:Comissão de Defesa da Mulher 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira