PROJETO DE LEI167/2017
Autor(es): VEREADORA LUCIANA NOVAES


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, cujos recursos captados serão destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa com deficiência e que compreendem aquelas deliberadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – COMDEF-Rio.

§ 1º As ações de que trata o
caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção à pessoa com deficiência, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito da atuação das políticas sociais básicas.

§ 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão destinar-se à pesquisa, ao estudo, à aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do Município do Rio de Janeiro e à capacitação de recursos humanos, previamente deliberados pelo referido Conselho.

§ 3º Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros tipos de programas, desde que haja aplicação necessária para o atendimento à pessoa com deficiência.

Art. 2º O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência é vinculado e subordinado ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, cabendo à Subsecretaria Municipal da Pessoa com Deficiência ou órgão correspondente a gestão do Fundo em comento.

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência compete:

I - fixar critérios de utilização de recursos do Fundo por meio de Plano de Ação Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros;

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização das atividades do Fundo;

IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, bem como fiscalizar a destinação de verbas oriundas do Fundo;

V - providenciar junto a Subsecretaria de Pessoa com Deficiência as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI - providenciar junto a Subsecretaria da Pessoa com Deficiência , as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;

VII - apresentar a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas acima;

VIII - providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência em agência de estabelecimento oficial de crédito; e

IX - fornecer ao Ministério Público, quando requisitada, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 4º São receitas do Fundo:

I - transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, bem como de seus Fundos;

II - dotação consignada anualmente no orçamento Municipal e as verbas adicionais que a Lei vier a estabelecer no decurso de cada exercício; e

III - doações, auxílios, legados, contribuições, valores, bens móveis e imóveis, subvenções e transferências que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas, produto integral de multas por infração às normas de proteção às pessoas com deficiência, de organismos públicos ou privados, de organizações governamentais ou não, sejam nacionais ou internacionais.

IV – valor recolhido pelo Município do Rio de Janeiro com a aplicação de multas relacionadas aos descumprimentos dos direitos da pessoa com deficiência.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta na forma do inciso VIII do art. 3º desta Lei.

§ 2º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função de cumprimento de programação, com prévia aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Art. 5º Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidades monetárias em Bancos oriundos das receitas especificadas no art. 4°;

II - direitos que porventura vierem a constituir; e

III - bens imóveis e móveis sem ônus, destinados à execução dos programas e deliberações do Fundo, com a aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência.

Parágrafo único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

Art. 6º Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a existir mediante aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 7º O orçamento do Fundo evidenciará as políticas de diretrizes no atendimento de programas que visem atender aos direitos e interesses da pessoa com deficiência, mediante prévia deliberação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Parágrafo único. O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação vigente.

Art. 8º A contabilidade do Fundo Municipal tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo, observada a legislação vigente.

Art. 9º A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta Lei, eventual suplementação pelo Poder Executivo Municipal e as oriundas de multas, cujos valores sejam destinados a este Fundo.

Art. 10. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, mediante Decreto, naquilo que couber, as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.

Art. 12. O Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência terá vigência indeterminada.

Art. 13. O Regulamento do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência será baixado por Decreto do Executivo.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Plenário Teotônio Villela, 17 de abril de 2017.


VEREADORA LUCIANA NOVAES



JUSTIFICATIVA

Na atualidade o que se almeja é uma sociedade que ofereça condições de oportunidades com igualdade entre os cidadãos. Nesse sentido, a Constituição Federal subsidia-se no Princípio da Igualdade.

Destarte, a busca incessante pela inclusão das pessoas com deficiência tem auferido importantes conquistas. As Leis n° 10.098/00 e 13.146/15 estabelecem de forma apropriada um conjunto de normas e critérios para a acessibilidade das pessoas com deficiência.

Contudo, ainda há uma lacuna em relação ao financiamento das ações de forma mais objetiva, que ampare a pessoa com deficiência, sobretudo para as pessoas menos providas de recursos, situadas nessa condição. Entretanto, para alcançar uma sociedade inclusiva, faz-se necessária a implementação de políticas públicas, que propiciem a inserção das pessoas com deficiência em todos os setores.

Em face desta constatação é que se propõe o presente projeto de lei para, assim, criar fontes orçamentárias seguras destinadas a financiar os projetos e as demais ações, no âmbito Municipal, que tenham como objetivo garantir melhores condições de vida as pessoas com deficiência.

Ante o exposto, em atendimento ao disposto no art. 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que imputa competência Comum entres os entes federados para cuidar da proteção e da garantia das pessoas com deficiências, pedimos o apoio aos Nobres Vereadores na aprovação deste Projeto de Lei.


Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20170300167Autor VEREADORA LUCIANA NOVAES
Protocolo 008156Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 04/18/2017Despacho 04/24/2017
Publicação 04/28/2017Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 94 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira.
Em 24/04/2017
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência
04.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira

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