Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada preferencialmente através de mensagem de texto ao telefone cadastrado do titular do cartão, sendo ao mesmo facultada a opção pela utilização de demais aplicativos disponibilizados pela operadora.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dr. Carlos Eduardo Vereador
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor 04.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura