I – velocidade máxima de seis quilômetros por hora em áreas de circulação de pedestres;
II – velocidade máxima de vinte quilômetros por hora em ciclovias e ciclofaixas; e
III – uso de indicador de velocidade e de sinalização noturna e dianteira no patinete elétrico.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por patinete elétrico todo equipamento de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse trinta quilômetros por hora.
Art. 2º Os fornecedores que disponibilizem patinetes elétricos deverão dotá-los dos seguintes equipamentos:
I – farol dianteiro de cor branca ou amarela;
II – lanterna de cor vermelha na parte traseira; e
III – velocímetro.
Art. 3º Os fornecedores que disponibilizem patinetes elétricos deverão proporcionar e divulgar número de telefone ou outra forma para contato com a central de atendimento vinte e quatro horas, a fim de viabilizar o acesso a informações acerca dos equipamentos que estiverem estacionados de maneira irregular, devendo recolhê-los no prazo de duas horas.
Parágrafo único. Os locais de estacionamentos serão previamente informados pelo fornecedor, devendo haver aprovação prévia do poder público.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para adequação ao disposto nesta Lei aos fornecedores que já disponibilizem o serviço na data de vigência desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador FELIPE MICHEL
PSDB
Essa modalidade de transporte vem se popularizando em diversos países e já se espalha por muitas capitais no Brasil. Apesar de existirem pontos privados nos quais os patinetes elétricos ficam estacionados, eles podem ser pegos ou deixados em qualquer estação. Isso porque o serviço de compartilhamento desses patinetes ocorre, em geral, no sistema dockless, ou seja, fora de estações pré-definidas. Onde já estão disponibilizados, os patinetes ficam disponíveis para uso diariamente, em pontos parceiros, das 8h às 20h. Após esse período, a empresa responsável recolhe os patinetes para recarga, manutenção e limpeza.
Apesar dos patinetes elétricos estarem sendo vistos como opção de mobilidade ágil e ecologicamente correta, desperta-se, simultaneamente, preocupações que demandam a necessidade de regulamentação do seu uso pelas vias urbanas, sobretudo, em razão dos riscos envolvendo o uso, o trânsito e o convívio com diferentes modais.
Além dos próprios riscos envolvendo o uso dos patinetes, quem opta por esse transporte precisa fazer uma escolha complicada: dividir as vias com os carros ou dividir as calçadas com os pedestres. Por isso, uma das reivindicações tem sido que os poderes públicos tornem as cidades mais “amigáveis” a essa modalidade, com áreas mais aptas a recebê-los, e regulamentem o uso do modal. Diga-se de passagem, em Paris (França), por se considerar que viajar em calçadas estreitas e a velocidades de até 25 Km/h com esses veículos pode ser um risco aos pedestres, foi apresentado um projeto de lei que proíbe seu uso nesses espaços.
Nesse sentido, apresento esta proposta de regulamentação, com base nas justificativas expostas e outras mais que se exponha no decorrer de sua tramitação, solicitando aos nobres pares que deliberem por sua aprovação.
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social