Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município que estiverem enquadrados nas seguintes hipóteses:
I - Os que tenham contra sua pessoa ou a empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
II - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) Contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual; e
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º Será vedada a contratação de fornecedores que estiverem enquadrados nas hipóteses no artigo anterior.
Art. 4º Todos os atos serão considerados nulos a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de março de 2012.
Vereadora Rosa Fernandes