a) licença de parcelamento do solo;
b) licença de construção de edificação;
c) licença para reforma ou restauração de edificação.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deste artigo, o proprietário deverá comunicar ao órgão municipal competente que deu início à regular utilização do imóvel, com a apresentação dos documentos comprobatórios de tal fato. Art. 7º As obras de parcelamento, edificação, reforma ou restauração referidas no art. 6º deverão iniciar-se no prazo máximo de dois anos a partir da obtenção da respectiva licença. Art. 8º O proprietário terá o prazo de até cinco anos, a partir do início das obras previstas no art. 7º, para concluí-las. Art. 9º A transmissão do imóvel, por ato “inter vivos” ou “causa mortis”, posterior à data da notificação prevista no art. 5º , transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização compulsória aos novos proprietários ou possuidores, sem interrupção de quaisquer prazos.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo no Tempo é um dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade – e incluído no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio de Janeiro – que obriga, quando em associação ao Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória, também regulamentados nesta Lei, aos proprietários de imóveis ociosos, definidos pelo Plano, a aproveitá-los adequadamente.
Convém salientar que o instrumento do IPTU Progressivo no Tempo insere ainda uma perspectiva de tempo ao planejamento da Cidade, permitindo a adequação da utilização dos imóveis em consonância com o planejamento de determinada região.
Nesse intuito, encaminhamos o presente Projeto de Lei para a regulamentação destes importantes instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo e que, certamente, muito contribuirão para reduzir os riscos advindos da subutilização de imóveis. Ao enviar a presente Mensagem, aproveito para renovar expressões de mais alta estima e apreço.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001.
Seção II
Do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios
§ 1º Considera-se subutilizado o imóvel:
I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;
II – (VETADO)
§ 2º O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação far-se-á:
I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I.
§ 4º Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art. 6º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Do IPTU progressivo no tempo
§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Da desapropriação com pagamento em títulos
§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da indenização:
I – refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação de que trata o § 2o do art. 5o desta Lei;
II – não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel nos termos do § 5o as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5o desta Lei.
III - valorização, proteção e uso sustentável do meio ambiente, da paisagem e do patrimônio natural, cultural, histórico e arqueológico no processo de desenvolvimento da Cidade;
IV - universalização do acesso à infraestrutura e os serviços urbanos;
V - democracia participativa, de forma a se promover ampla participação social; VI -.universalização do acesso à terra e à moradia regular digna; VII.- a universalização a acessibilidade para pessoas com deficiência de qualquer natureza; VIII.- planejamento contínuo integrado das ações governamentais, visando a eficácia, a eficiência e a otimização dos serviços públicos, e o controle de gastos, utilizando-se os dados obtidos pela aplicação de uma política de informação;
IX - garantia de qualidade da ambiência urbana como resultado do processo de planejamento e ordenação do território municipal;
X - articulação de políticas públicas de ordenamento, planejamento e gestão territorial municipal;
XI - integração de políticas públicas municipais entendendo o município como cidade pólo da região metropolitana;
XII - cooperação entre os governos nas suas diversas instâncias, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização em atendimento ao interesse social. §1º A ocupação urbana é condicionada à preservação dos maciços e morros; das florestas e demais áreas com cobertura vegetal; da orla marítima e sua vegetação de restinga; dos corpos hídricos, complexos lagunares e suas faixas marginais; dos manguezais; dos marcos referenciais e da paisagem da Cidade. § 2º Todas as diretrizes, objetivos, instrumentos, políticas públicas, bem como suas metas e ações, no âmbito deste plano diretor, devem contemplar o entrecruzamento de forma matricial da variável ambiental e paisagística nos diversos processos de planejamento vinculados ao sistema integrado de planejamento e gestão urbana, objetivando garantir o desenvolvimento sustentável da Cidade. § 3º Entende-se por paisagem, a interação entre o ambiente natural e a cultura, expressa na configuração espacial resultante da relação entre elementos naturais, sociais e culturais, e nas marcas das ações, manifestações e formas de expressão humanas. § 4º A paisagem da Cidade do Rio de Janeiro representa o mais valioso bem da Cidade, responsável pela sua consagração como um ícone mundial e por sua inserção na economia turística do país, gerando emprego e renda. § 5º Integram o patrimônio paisagístico da Cidade do Rio de Janeiro tanto as paisagens com atributos excepcionais, como as paisagens decorrentes das manifestações e expressões populares. Art.3º A política urbana do Município tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da propriedade urbana mediante as seguintes diretrizes: I- redução do consumo de energia e aproveitamento racional dos recursos naturais, com ênfase na adaptação das edificações existentes e na definição de parâmetros mínimos de eficiência energética para novas edificações; II- condicionamento da ocupação urbana à proteção dos maciços e morros, das florestas, da orla marítima e dos corpos hídricos dos marcos referenciais da cidade, da paisagem, das áreas agrícolas e da identidade cultural dos bairros; III - inclusão do contexto metropolitano ao planejamento da Cidade, articulando as ações de todas as esferas governamentais e promoção de iniciativas de interesse comum relativas às políticas de turismo,transporte, meio ambiente, saneamento ambiental, zona costeira, equipamentos urbanos, serviços públicos e desenvolvimento econômico e sustentável; IV- controle do uso e ocupação do solo para a contenção da irregularidade fundiária, urbanística e edilícia; V - urbanização das favelas, dos loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda, com a implantação de infraestrutura, saneamento básico, equipamentos públicos, áreas de lazer e reflorestamento, aproveitando de todo o potencial turístico, visando à sua integração às áreas formais da Cidade, ressalvadas as situações de risco e de proteção ambiental; VI -contenção do crescimento e expansão das favelas, através da fixação de limites físicos e estabelecimento de regras urbanísticas especiais; VII- implantação de infraestrutura em áreas efetivamente ocupadas e a implementação de soluções habitacionais, urbanísticas e jurídicas que reduzam a ocupação irregular do solo, e garantam a preservação das áreas frágeis e melhor distribua a valorização do solo urbano; VIII - incentivo ao transporte público de alta capacidade, menos poluente e de menor consumo de energia; IX - racionalização dos serviços de ônibus e de transportes complementares, efetivação das integrações intermodais e ampliação da malha cicloviária e das conexões hidroviárias; X - universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento ambiental, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes; XI - adequação dos espaços e prédios públicos, aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes ao uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
XII - adoção de soluções urbanísticas que ampliem as condições de segurança e evitem a fragmentação e a compartimentação do tecido urbano; XIII - recuperação, reabilitação e conservação dos espaços livres públicos e do patrimônio construído em áreas degradadas ou subutilizadas; XIV- orientação da expansão urbana e do adensamento segundo a disponibilidade de saneamento básico, dos sistemas viário e de transporte e dos demais equipamentos e serviços urbanos; XV - promoção do adequado aproveitamento dos vazios ou terrenos subutilizados ou ociosos, priorizando sua utilização para fins habitacionais, ou como espaços livres de uso comunitário, parques, áreas verdes e áreas de lazer, onde couber; XVI - previsão de áreas reservadas a serviços especiais, tais como à destinação, tratamento e transporte de resíduos sólidos; XVII - revitalização e promoção das atividades agrícolas e pesqueiras, com incentivo a formas de associativismo e à estruturação de políticas de fomento e prestação de assistência Técnica; XVIII - fortalecimento da atividade portuária; XIX - redefinição das áreas destinadas ao uso industrial, aos equipamentos de grande porte, aos complexos comerciais e de serviços e aos grandes equipamentos públicos de forma compatível com o uso residencial e com a oferta de transportes;
XX - ampliação da oferta habitacional de interesse social, mediante a produção de moradias populares e lotes urbanizados, a reconversão de usos de imóveis vazios em áreas infra estruturadas da cidade, a locação social e produção social da moradia através de associações e cooperativas habitacionais, contando com assistência técnica e financiamento de materiais de construção; XXI - adoção de soluções urbanísticas que incorporem a criação de medidas voltadas para a melhoria das condições climáticas e ambientais como a criação de espaços livres, implantação de corredores verdes e outros programas de arborização urbana; XXII - adoção, em todas as políticas públicas, de estratégias de mitigação dos efeitos das mudanças globais do clima;
XXIII - universalização da acessibilidade aos espaços e prédios públicos e privados e aos equipamentos urbanos e aos meios de transportes, bem como priorizando esta acessibilidade as pessoas com mobilidade reduzida e/ou pessoas com deficiência;
XXIV - valorização da vocação da Cidade para sediar atividades de prestação de serviços, especialmente os serviços turísticos;
XXV - promover a gestão democrática da Cidade, adotando as instâncias participativas previstas no Estatuto da Cidade, tais como Conferencia da Cidade, Conselho da Cidade, debates, audiências públicas, consultas públicas, leis de iniciativa popular, entre outras. § 1º As diretrizes mencionadas neste artigo nortearão a elaboração e implementação de planos, programas, projetos e de normas urbanísticas, observadas as ações prioritárias estabelecidas no Anexo III desta Lei Complementar. § 2º Para nortear o processo contínuo de planejamento da Cidade e orientar as ações dos agentes públicos e privados, o Plano Diretor dispõe sobre Políticas Públicas Setoriais e sobre a Ordenação do Território que, em conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
§1º O disposto no caput se aplicará a imóveis localizados na Macrozona de Ocupação Incentivada conforme disposto nesta Lei Complementar.
§2º. Não será alcançado pelo disposto neste artigo, o imóvel: I. inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel; II. não edificado, parcialmente ocupado ou vazio, com atividade econômica regularmente inscrita no órgão municipal competente que requeira espaços livres para seu funcionamento; III. inserido em área proposta em decreto vigente de desapropriação em função de projeto ou programa municipal , estadual ou federal; IV. localizado em Áreas de Preservação Permanente, Zona de Conservação Ambiental e Unidade de Conservação da Natureza, ou em áreas que sejam objeto de estudos que visem sua transformação em qualquer destas categorias;
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Meio Ambiente 05.:Comissao de Cultura 06.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 07.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira