Art. 1º O Poder Executivo fará apresentação de vídeo educativo, transmitindo conhecimentos básicos de cidadania às crianças matriculadas em Escolas Municipais de Ensino Fundamental, mais precisamente de conhecimentos referentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990.
§ 1º O vídeo compreenderá ensinamentos acerca do que se considera criança e adolescente para o Estatuto, explicitará seus direitos, bem como descreverá as condutas consideradas infracionais e suas respectivas punições.
§ 2º O vídeo deverá ser transmitido pelo menos uma vez por ano, devendo preferencialmente ser divulgado na semana comemorativa ao Dia da Criança.
Art. 2º O vídeo referido no artigo anterior será elaborada por profissionais devidamente qualificados.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 19 de fevereiro de 2013.
Vereadora Rosa Fernandes