Art. 1° Fica criado o “Pólo Gastronômico do Baixo Uruguai”, compreendido no trecho da Rua Uruguai localizado entre as ruas Conde de Bonfim e Barão de Mesquita no bairro da Tijuca.
Art. 2º A área objeto desta Lei fica denominada "Pólo Gastronômico do Baixo Uruguai", podendo os estabelecimentos instalados na área utilizar essa denominação como referência.
Art. 3° O Município, por intermédio dos órgãos competentes do Poder Executivo, atuará no sentido de apoiar a implantação e desenvolvimento do Pólo, especialmente quanto a:
l - trânsito livre de veículos e pedestres;
II - implantação de sinalização com indicação dos estabelecimentos integrantes do Pólo.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de abril de 2013
Vereadora LAURA CARNEIRO
Vereador REIMONT
Esta proposição tem o intuito de fomentar a área gastronômica do “Baixo Uruguai”, favorecendo destarte os restaurantes dessa região localizada na Rua Uruguai, entre as ruas Conde de Bonfim e Barão de Mesquita, na Tijuca, bairro que se caracteriza pela riqueza cultural e animada vida noturna. Naquela região da Tijuca vários restaurantes, pizzarias e lanchonetes novos tem se somado aos tradicionais, atraindo para lá turistas e pessoas de outros cantos da cidade pela qualidade de sua culinária.
Assim sendo, para a implantação deste novo Pólo Gastronômico, com inúmeros resultados positivos para a economia da Zona Norte, se faz necessária a intervenção dos órgãos públicos para a adoção medidas de reduzida complexidade e sem custos adicionais, para que venham a estimular a consolidação e ampliação do comércio de sua área gastronômica no local, para que este se efetive de forma organizada.
Pelas razões expostas, peço a aprovação dos meus pares para a aprovação dessa matéria.