Art. 1° Fica proibida a comercialização ou uso de coleira de choque em cães no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se coleira de choque ou coleira eletrônica ou coleira de eletricidade estática aquela usada em cães e que emite descarga elétrica por controle remoto ou automaticamente quando o cão ladra, com a finalidade de controlar seu comportamento através de seu dono ou por adestradores.
Art. 2º No descumprimento das disposições desta Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente:
I – recolhimento imediato do animal para um abrigo público ou local similar credenciado para este fim.
II – multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao infrator.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 30 de outubro de 2013.
Vereador RAFAEL ALOÍSIO FREITAS