PROJETO DE LEI1673/2015
Autor(es): VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Plenário Teotônio Villela, 24 de novembro de 2015.

 Vereador REIMONT

Vereador LEONEL BRIZOLA

Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI



JUSTIFICATIVA

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que "Regulamenta a modalidade, o valor expresso e o prazo para utilização dos créditos dos cartões do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município do Rio de Janeiro”, com o seguinte pronunciamento.
  A Concessionária, atual responsável pela operação do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município do Rio de Janeiro, criou e regulamentou a utilização de cartões eletrônicos próprios, para uso no sistema de bilhetagem eletrônica.
  Ocorre que ao regulamentar o uso dos cartões, a referida Concessionária criou mecanismos que dificultam o controle do crédito por parte dos usuários do sistema, assim como permite a apropriação indevida de valores pagos e não utilizados.
   Releva notar que a fixação de prazo para utilização do crédito resulta, por via de consequência, na descontinuidade do serviço já pago.
 
Nessa esteira, releva notar que a Concessionária presta serviço público de transporte coletivo de passageiros, revestido de natureza essencial e contínua, conforme definição inserta no art. 10/V da Lei Federal nº 7.783, de 28 de junho de 1989verbis:

“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

(...)

V- transporte coletivo.”
 
Por lógica extensão da definição dos serviços definidos como essenciais, tem-se como certo que os mesmos são, também, contínuos.
 
Dessa forma, resta evidente que o serviço de transporte coletivo não pode ser descontinuado sob a alegação de que o prazo para utilização do crédito expirou. A lei e a jurisprudência já consolidada sobre a matéria são claras e taxativas: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional.
 
Com efeito, como se sabe, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações. Entre esses princípios encontram-se os da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de ser sadia e de qualidade, em função da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225) e, especificamente em relação ao presente Projeto de Lei, o direito ao transporte (caput do art. 6º).
 
Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se o serviço público de transporte coletivo, definido em lei como sendo essencial, não for contínuo.
 
Assim, sabendo-se tratar de serviço público de transporte coletivo, de natureza essencial e contínua, não pode a Concessionária, por via de regulamento interno, estabelecer prazo para utilização do serviço que foi pago antecipadamente pelo usuário.
 
Ainda que o Poder Concedente Estadual tenha permitido à Concessionária o regramento da utilização dos cartões de bilhetagem eletrônica emitidos por ela, tal regramento não se sobrepõe às leis nem ao interesse dos munícipes desta Capital, sendo opurtuna a propositura do presente Projeto de Lei que visa corrigir distorção entre o regulamento interno da atual Concessionária e o direito do usuário do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município do Rio de Janeiro.
 
Nobres Vereadores, a observância do Princípio da Legalidade é o que motiva o presente Projeto de Lei. Desta forma, conto com o imprescindível apoio dos meus pares.

Legislação Citada



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Informações Básicas

Código 20150301673Autor VEREADOR REIMONT, VEREADOR LEONEL BRIZOLA, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
Protocolo 007467Mensagem
Regime de Tramitação Ordinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 11/25/2015Despacho 11/27/2015
Publicação 12/16/2015Republicação 04/05/2017

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 50/51 Pág. do DCM da Republicação 58
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação Pendências? Não



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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito,
Comissão Municipal de Defesa do Consumidor.
Em 27/11/2015
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Transportes e Trânsito
04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor

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Cadastro de ProposiçõesData PublicAutor(es)
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Two documents IconRed right arrow IconHide details for REGULAMENTA A MODALIDADE, O VALOR EXPRESSO E O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DO REGULAMENTA A MODALIDADE, O VALOR EXPRESSO E O PRAZO PARA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DOS CARTÕES DO
SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DO MUNICÍPIO => 20150301673 => {Comissão de Justiça e Redação Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público Comissão de Transportes e Trânsito Comissão Municipal de Defesa do Consumidor }
12/16/2015Vereador Reimont,Vereador Leonel Brizola,Vereador Prof. Célio LupparelliBlue padlock Icon
Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº1662/2015/201512/21/2015
Blue right arrow Icon Requerimento de Inclusão na Ordem do Dia => 20150301673 => VEREADOR REIMONT => Deferido04/03/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301673 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR LUIZ CARLOS RAMOS FILHO => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade, Verbal - Em Plenário04/05/2017
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Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301673 => Comissão de Transportes e Trânsito => Relator: VEREADOR FELIPE MICHEL => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301673 => Comissão Municipal de Defesa do Consumidor => Relator: VEREADOR OTONI DE PAULA => Proposição => Parecer: Favorável, Verbal - Em Plenário04/05/2017
Blue right arrow Icon Discussão Primeira => 20150301673 => Proposição => Encerrada04/05/2017
Acceptable Icon Votação => 20150301673 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/05/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301673 => Destino: Poder Executivo => Inclusão de coautoria => , Ofício Origem: Gabinete de Vereador => 20150301673 => Destino: Presidente da CMRJ => Inclusão de coautoria => 04/05/2017
Blue right arrow Icon Discussão Segunda => 20150301673 => Proposição => Encerrada04/06/2017
Acceptable Icon Votação => 20150301673 => Proposição => Aprovado (a) (s)04/06/2017
Two documents IconBlue right arrow Icon Tramitação de Autógrafo; Envio ao Poder Executivo04/17/2017Vereador Reimont,Vereador Leonel Brizola,Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301673 => Destino: Poder Executivo => Autógrafo => 04/17/2017Vereador Reimont; Vereador Leonel Brizola; Vereador Prof. Célio Lupparelli
Blue right arrow Icon Ofício Origem: Poder Executivo => 20150301673 => Destino: CMRJ => Comunicar Veto Total => 05/10/2017
Blue right arrow Icon Despacho => 20150301673 => Veto Total => 1673/2015 => 05/10/2017
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Blue right arrow Icon Requerimento de Adiamento da Discussão => 20150301673 => VEREADOR JONES MOURA => Aprovado06/07/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301673 => Veto Total => Adiada06/07/2017
Blue right arrow Icon Distribuição => 20150301673 => Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira => Relator: VEREADORA ROSA FERNANDES => Veto Total => Parecer: Pela Manutenção do Veto, Verbal - Em Plenário06/08/2017
Blue right arrow Icon Discussão Única => 20150301673 => Veto Total => Encerrada06/08/2017
Blue right arrow Icon Votação => 20150301673 => Veto Total => Rejeitado o Veto06/08/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301673 => Destino: Poder Executivo => Comunicar rejeição do Veto Total => 06/14/2017Vereador Reimont; Vereador Leonel Brizola; Vereador Prof. Célio Lupparelli
Green right arrow Icon Resultado Final => 20150301673 => Lei 620206/22/2017
Blue right arrow Icon Ofício Origem: CMRJ => 20150301673 => Destino: Poder Executivo => Encaminhamento para Publicação de Promulgação => 06/23/2017
Blue right arrow Icon Arquivo => 2015030167306/26/2017






   
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