Art 2º Nos pontos de venda localizados neste Município, o operador do sistema de transporte coletivo por ônibus deverá oferecer cartão eletrônico nas modalidades unitário e pré-carregados.
§ 1º O preço do cartão unitário corresponderá ao valor de uma passagem.
§ 2º No cartão pré-carregado o preço variará entre o mínimo de duas e o máximo de sessenta passagens, conforme a escolha do usuário.
Art 3º Os valores creditados nos cartões deverão ser expressos em número de passagens, e não em valor monetário, de forma a manter o poder econômico da tarifa paga antecipadamente, e a facilitar o acompanhamento do crédito pelo usuário.
Art 4º Fica vedado ao operador do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município fixar prazo para utilização de carga dos cartões de bilhetagem eletrônica de transporte, através de cartões pré-carregados.
Art 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Vereador REIMONT
Vereador LEONEL BRIZOLA
Vereador PROF. CÉLIO LUPPARELLI
“Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:
(...)
V- transporte coletivo.” Por lógica extensão da definição dos serviços definidos como essenciais, tem-se como certo que os mesmos são, também, contínuos. Dessa forma, resta evidente que o serviço de transporte coletivo não pode ser descontinuado sob a alegação de que o prazo para utilização do crédito expirou. A lei e a jurisprudência já consolidada sobre a matéria são claras e taxativas: os serviços essenciais são contínuos. E diga-se em reforço que essa garantia decorre do texto constitucional. Com efeito, como se sabe, a legislação consumerista deve obediência aos vários princípios constitucionais que dirigem suas determinações. Entre esses princípios encontram-se os da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da garantia à segurança e à vida (caput do art. 5º), que tem de ser sadia e de qualidade, em função da garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado (caput do art. 225) e, especificamente em relação ao presente Projeto de Lei, o direito ao transporte (caput do art. 6º). Ora, vê-se aí a inteligência da lei. Não é possível garantir segurança, vida sadia, num meio ambiente equilibrado, tudo a respeitar a dignidade humana, se o serviço público de transporte coletivo, definido em lei como sendo essencial, não for contínuo. Assim, sabendo-se tratar de serviço público de transporte coletivo, de natureza essencial e contínua, não pode a Concessionária, por via de regulamento interno, estabelecer prazo para utilização do serviço que foi pago antecipadamente pelo usuário. Ainda que o Poder Concedente Estadual tenha permitido à Concessionária o regramento da utilização dos cartões de bilhetagem eletrônica emitidos por ela, tal regramento não se sobrepõe às leis nem ao interesse dos munícipes desta Capital, sendo opurtuna a propositura do presente Projeto de Lei que visa corrigir distorção entre o regulamento interno da atual Concessionária e o direito do usuário do sistema de transporte coletivo por ônibus no Município do Rio de Janeiro. Nobres Vereadores, a observância do Princípio da Legalidade é o que motiva o presente Projeto de Lei. Desta forma, conto com o imprescindível apoio dos meus pares. Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Transportes e Trânsito 04.:Comissão Municipal de Defesa do Consumidor