Art. 1º As unidades hospitalares, as clínicas, os ambulatórios, os centros de saúde e similares, ficam obrigados a comunicar ao Conselho Tutelar de sua região os casos suspeitos e/ou confirmados de uso e abuso de álcool e drogas envolvendo crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa de até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 11 de novembro de 2014.
Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO
Presidente da Comissão dos Direitos da Pessoa com Deficiência